Notícias

26 outubro 2006

Garantia de pagamento

Justiça gratuita não isenta parte de depósito recursal

O Tribunal Superior do Trabalho afastou o pedido de extensão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida de uma empresa paranaense, que pretendia a isenção do pagamento do depósito recursal. Conforme o voto da relatora, juíza convocada Perpétua Wanderley, da 1ª Turma, a concessão da Justiça gratuita somente isenta o beneficiário das despesas com o processo judicial.

“O depósito recursal não é despesa do processo, é garantia do juízo, portanto não está abrangido pela concessão desse benefício e a situação financeira antes da decretação da falência não lhe confere dispensa dessa obrigação”, explicou a relatora do recurso, ajuizado no TST pela massa falida Curtume Indiano Ltda.

Depois de ser condenada pela primeira instância, a empresa entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Não houve o depósito recursal. A falha no procedimento levou o TRT a declarar a deserção.

A massa falida buscou, então, o reconhecimento da isenção do pagamento do depósito recursal no TST. Sustentou que, devido às dificuldades financeiras enfrentadas, não pôde arcar com as despesas processuais. Também alegou que a decisão da segunda instância violou o texto constitucional e a Lei 1.060/50, que prevê a assistência judiciária e as hipóteses de gratuidade da Justiça.

A alegação foi rebatida pela relatora. “O artigo 3º da Lei 1.060/50 dispõe sobre o alcance dos benefícios da justiça gratuita, isentando o benefíciário das seguintes despesas: taxas, emolumentos, custas, despesas com publicações, indenizações às testemunhas, honorários de advogados e peritos, e despesas com a realização do exame de código genético DNA”, afirmou Perpétua Wanderley. “Não há previsão legal isentando o benefíciário da justiça gratuita da realização do depósito recursal”, acrescentou.

AIRR 13.271/2002-900-09-00.0

Visite o blog Consultor Jurídico nas Eleições 2006.


Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

28/10/2006 13:13 Rejane Cardoso (Advogado Autônomo - Trabalhista)
Não consta que a Súmula 86 do TST tenha sido ca...
Não consta que a Súmula 86 do TST tenha sido cancelada. Segue: "Nao ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa de liquidação extrajudicial". Assim, pede-se apenas a aplicação da súmula 86 do TST ou, caso o juiz entenda não aplicá-la, a recda poderá requerer a expedição de ofício para que o Juízo da falência reserve crédito suficiente para esse pagamento.E o recurso deverá subir, ou haverá cerceamento de defesa. (5o. CF).
27/10/2006 12:24 Luiz P. Carlos (((ô''ô))) (Comerciante)
ADVOGADO DATIVO ESTADO TEM QUE PAGAR HONORARIOS...
ADVOGADO DATIVO ESTADO TEM QUE PAGAR HONORARIOS. Cabe ao estado pagar honorários advocatícios para os defensores dativos. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça catarinense. Os desembargadores determinaram que o estado de Santa Catarina pague aproximadamente R$ 10,8 mil para a advogada Karin Fogaça. Cabe recurso. O estado recorreu ao TJ contra a decisão da primeira instância. Alegou que o crédito teria de ser cobrado junto ao órgão de classe, ou seja, a OAB. A 3ª Câmara não acolheu o argumento. “Sendo do estado a responsabilidade pelo fornecimento da verba remuneratória do assistente judiciário, contra ele deve ser proposta a ação de cobrança de honorários”, considerou o relator da ação, desembargador César Abreu. Além disso, a OAB exerce a simples função de repasse do pagamento, completou. A decisão foi unânime. Apelação Cível 2006.009062-9 Visite o blog Consultor Jurídico nas Eleições 2006. http://conjur.estadao.com.br/static/text/49034,1 Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2006

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 03/11/2006.