Longe dos holofotes

Indícios e testemunhas amparam condenação por assédio sexual

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19 de outubro de 2006, 18h08

Como os atos que configuram assédio sexual são praticados secretamente pelo agressor, fortes indícios do fato amparados por testemunhos são suficientes para caracterizar o ato e, consequentemente, legitimar o pedido de indenização por dano moral. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), que condenou o Hospital de Caridade São Vicente de Paulo a pagar R$ 30 mil a uma funcionária assediada por um médico da instituição.

A 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí fixou a indenização em R$ 50 mil. No recurso ao TRT de Campinas, a indenização foi reduzida para R$ 30 mil, mas a condenação mantida.

O hospital argumentou que não há provas que comprovem o assédio e que o caso foi decidido com base em suposições. Além disso, sustentou que as testemunhas não presenciaram o assédio e que “apesar de ter demonstrado crise nervosa na frente da juíza, a trabalhadora estava toda sorridente e alegre no corredor antes da audiência”.

No TRT, o relator, juiz Lorival Ferreira dos Santos, afirmou que, como na maior parte das vezes o assédio sexual não se pratica em locais públicos, a prova não precisa ser ocular, ao menos na esfera trabalhista. Ele ressaltou que as testemunhas apresentadas pela trabalhadora confirmaram as alegações, sendo que a filha de uma das testemunhas foi impedida pela diretora do hospital de trabalhar com o médico acusado, por ser muito bonita.

Além da reclamação trabalhista, a empregada também registrou boletim de ocorrência. “Embora a queixa-crime tenha sido julgada improcedente pela Justiça Criminal, no processo penal foi registrado existirem indícios de que o comportamento do acusado não é próprio de um médico, sempre fazendo comentários grosseiros e desnecessários às pessoas com quem trabalha, especialmente as do sexo feminino.”

Leia a ementa do acórdão

Processo 00859-2005-002-15-00-2-RO

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROVA INDICIÁRIA DO ASSÉDIO SEXUAL. ADMISSIBILIDADE.

De uma maneira geral, os atos que configuram o assédio sexual são praticados secretamente pelo agressor, o que dificulta sobremaneira a prova da vítima. Daí porque a prova não precisa ser cabal e ocular, na medida em que, não sendo praticado em locais públicos e à vista de todos, há de se considerar que a prova indiciária, que tem previsão legal, é suficiente para caracterizá-lo na esfera Trabalhista.

No presente caso, extrai-se, após análise detalhada e cuidadosa do conjunto probatório, indícios suficientes para convencer esse órgão julgador de que o assédio sexual anunciado pela reclamante efetivamente ocorreu, eis que o comportamento inadequado do agressor restou reconhecido até mesmo na decisão criminal que julgou improcedente a queixa-crime. Recurso ordinário provido parcialmente para reduzir o valor da indenização.

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