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16 outubro 2006
Construção do patrimônio
Créditos trabalhistas entram na partilha de casal separado
Casal separado pode partilhar verbas trabalhistas, desde que o crédito tenha sido recebido durante o casamento. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu o recurso de uma mulher que pedia parte do FGTS do ex-marido.
Na ação, a mulher solicitou que o seu ex-marido pagasse R$ 28 mil. O valor correspondia a metade do FGTS já sacado e depositado na poupança do companheiro. A alegação foi de que ela contribuiu para o aumento do patrimônio do casal e a aquisição dos bens.
A primeira instância aceitou o pedido. O ex-marido apelou. Sustentou que os recursos do FGTS, no valor de R$ 57 mil, recebidos quando se aposentou, em 1996, e depositados na poupança, deveriam ser excluídos do pedido. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a apelação e excluiu o valor da partilha.
“Cabia à apelada provar que o valor da poupança era partilhável, demonstrando, por exemplo, que o valor do FGTS aplicado em 1996 havia sido utilizado pelo apelante e que, posteriormente, verbas sem caráter indenizatório foram depositadas na mesma conta”, entendeu o Tribunal.
No recurso para o STJ, a defesa da mulher afirmou que a decisão ofendeu o artigo 5º da Lei 9.278/96 (a norma regulamenta a união estável). Argumentou que o saldo da poupança também deveria ser partilhado, porque o valor foi constituído e mantido com o esforço e colaboração de ambos.
O recurso foi parcialmente aceito. “Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha”, decidiu a ministra Nancy Andrighi, relatora.
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Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2006
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