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15 outubro 2006
Limite inválido
Notário não precisa se submeter à aposentadoria compulsória aos 70
Titular de serviço notarial não tem que ser submetido à aposentadoria compulsória aos 70 anos. O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, reforçou o entendimento ao aceitar recurso do oficial de registro de imóveis, Narciso Aldana.
Segundo o ministro, a aposentadoria compulsória por implemento de idade não se aplica aos notários e registradores por não serem titulares de cargo público efetivo ou ocuparem cargos públicos. “A corte se cansa de afirmar essa impossibilidade”, diz. A decisão revogou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a aposentadoria compulsória.
Narciso Aldana ingressou com uma ação na Justiça gaúcha para permanecer no exercício de suas funções. Na Ação Cautelar, o advogado do oficial sustenta que há entendimento pacificado no STF de que aos notários e registradores não se aplica a aposentadoria compulsória aos 70 anos (inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 40 da CF), por não serem detentores de cargo público.
Pede, com base nisso, a concessão de liminar para que o TJ-RS não outorgue a delegação quanto à serventia do Registro de Imóveis da Comarca de Montenegro (RS), até o julgamento final do Recurso Extraordinário 434.702.
AC 1.399
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Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Os notários querem ser públicos para terem imun...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 23/10/2006.