Notícias
11 outubro 2006
Licença violada
Morte de bebê não tira direito à estabilidade da licença-maternidade
O direito da gestante à estabilidade no emprego até o fim da licença-maternidade é garantido mesmo que o bebê morra dias após seu nascimento. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que determinou que a C&A reintegre uma empregada demitida.
A ex-funcionária Vivian Martins de Lima se encontrava afastada por licença maternidade e foi demitida após perder seu bebê, que tinha três dias de vida. Vivian entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Mauá, região metropolitana de São Paulo e, depois de ter seu pedido de reintegração negado, recorreu ao TRT paulista.
Vivian alegou que teria direito a estabilidade no emprego por estar gestante e não poderia ser demitida pela rede de lojas de roupas. Os juízes da 4ª Turma do TRT de São Paulo determinaram, por maioria de votos, que a C&A reintegre a antiga promotora de vendas.
A C&A sustentou que a estabilidade empregatícia da gestante tem como objetivo propiciar tempo à mãe de dar atenção devida ao recém-nascido, “o que não foi possível em face do infortúnio do falecimento três dias após o nascimento”. Além disso, a empresa alegou que a funcionária fora demitida sem justa causa e, dessa maneira, recebeu devidamente as verbas rescisórias.
O juiz Ricardo Artur da Costa Trigueiros, relator do processo, refutou as alegações. Segundo ele, a lei não cria exceções para a morte do recém-nascido, proibindo a demissão da funcionária gestante. O juiz apontou que, com a licença maternidade e o direito de estabilidade, procura-se proteger os direitos do recém-nascido e permitir que a mãe se recupere psicologicamente e fisicamente do período de gestação, independentemente da morte do bebê. “O processo de recuperação, na situação dos autos contou com a circunstância traumática da perda da criança logo após o nascimento.”
4ª. TURMA: PROCESSO TRT/SP NO: 01046200336102000 (20040229003)
RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: VIVIAN MARTINS DE LIMA
RECORRIDO: C & A MODAS LTDA.
ORIGEM: 1ª VT DE MAUÁ
EMENTA: GESTANTE. MORTE DA CRIANÇA APÓS O PARTO. DIREITO À ESTABILIDADE.
O legislador constituinte explicitou a tutela jurídica à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nada dispondo sobre a hipótese de a criança nascer ou não com vida. A Lei 8.213/91 também elegeu o parto como marco para a concessão do salário-maternidade, não excepcionando a hipótese de morte da criança, após o parto, pelo que, esta circunstância não pode ocasionar a cessação da licença-maternidade e tampouco compromete a garantia estabilitária assegurada pelo artigo 10º, II, b, do ADCT. Se o legislador não distinguiu, não pode o intérprete fazê-lo. A instituição de benefícios e garantias da gestante em nome da "utilidade social da função materna", no dizer de André Gorz, introduz "a idéia de que a mulher pode tornar-se o equivalente de um ventre de aluguel no interesse da sociedade", o que é de todo intolerável. A maternidade não pode ser dissociada da pessoa da mãe, sob pena de concretização da visão fantasmagórica de futuro referida na literatura e cinema (vide Matrix), em que a função materna, e portanto, a matriz da vida, acabará por ser retirada da mulher e terceirizada por meio de barrigas artificiais. Tampouco se pode aceitar a alocação da garantia constitucional à gestante condicionada à "maternidade útil", i. é, "bem sucedida", já que a proteção à mãe não pode deixar de existir pelo fato de a criança vir a falecer: a uma porque tal implicaria castigá-la como se tivesse falhado na missão de ser mãe, reduzindo-a assim, à humilhante condição de reprodutora fracassada; a duas, porque a trabalhadora gestante é a destinatária direta da proteção trabalhista conferida pelo artigo 10º, II, b, do ADCT da Constituição Federal, sem embargo de se reconhecer que o nascituro é beneficiário indireto desse amparo e goza do reconhecimento de direitos desde a concepção (Código Civil, art. 2º). Recurso provido para deferir a reintegração e conseqüentes.
Contra a respeitável sentença de fls. 110/111 recorre ordinariamente a reclamante postulando o reconhecimento ao direito à estabilidade gestante.
Contra-razões fls.119/121.
Considerações do Digno representante do Ministério Público do Trabalho, fls.122, quanto à inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
V O T O
Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
A meta estabelecida na alínea "b" do inciso II do art. 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, sempre foi a de conferir garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez, sendo certo que ao fazer uso da expressão "confirmação", na verdade, quis o legislador constituinte referir-se à data da concepção ratificada por laudo médico. Portanto, o escopo da norma é mesmo o de impedir o empregador de despedir, arbitrariamente ou sem justo motivo, a trabalhadora grávida. A responsabilidade da empresa, portanto, é de corte objetivo, pouco importando a ciência do empregador quanto ao fato, vez que a proteção se direciona à gestante e ao nascituro.
Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2006
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 31/05/2006 Considerações sobre a gravidez e o direito no trabalho
- 27/05/2006 Maus tratos a criança justifica demissão de babá grávida
- 30/12/2005 Gestante que adere ao PDV tem estabilidade provisória
- 23/11/2005 Gestante em aviso prévio indenizado não tem estabilidade
- 16/11/2005 Trabalho temporário não garante estabilidade à gestante
- 08/11/2005 Gestante que rejeita reintegração perde estabilidade
- 20/10/2005 Falta de aviso não afasta direito de gestante
- 30/09/2005 Gravidez durante aviso prévio dá direito a licença
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 19/10/2006.