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11 outubro 2006
Salada mista
Ação de adoção tem de ser julgada onde moram pais adotivos
A competência para processar e julgar ação envolvendo adoção de menor é do domicílio dos pais ou responsáveis; na ausência deles, o processo deve ser analisado pelo lugar onde mora a criança. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A Seção declarou competente a Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre (RS) para julgar ação de adoção.
O caso trata de conflito de competência entre a Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre e a Vara da Infância e da Juventude de União da Vitória (PR). A mãe biológica da menor entregue irregularmente para adoção mora no Paraná, enquanto a menor reside desde o nascimento numa cidade gaúcha. Os pais adotivos são de Porto Alegre.
A ação de adoção com pedido de guarda provisória e destituição do poder familiar foi proposta em setembro de 2004 na Justiça do Rio Grande do Sul. Mais ou menos no mesmo período, o Ministério Público paranaense entrou com o pedido de destituição do poder familiar.
Assim, Porto Alegre julgou a ação de adoção. Paraná determinou a busca e apreensão da menor. Na mesma ocasião, afirmou ser competente para julgar o caso, por estar no Paraná — domicílio dos pais biológicos da criança.
A 2ª Seção entendeu que a decisão da Justiça do Paraná contrariou o artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pela regra, a competência é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Como a mãe da criança desistiu da menor, perdeu o pátrio poder. Assim, o processo será analisado onde moram os pais adotivos.
CC 54.084
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Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2006
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Comentários de leitores: 1 comentário
do meu humilde ponto de vista, correto é poder ...
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