Notícias
4 outubro 2006
Horas in itinere
Tempo gasto para ir ao trabalho não pode ser descontado
O tempo gasto pelo trabalhador no itinerário para o trabalho não pode ser suprimido do salário, mesmo que haja acordo coletivo nesse sentido. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado no julgamento do recurso dos trabalhadores da empresa agrícola Agroarte.
De acordo com o processo, os empregados abriram mão das horas extras pagas a título de horas in itinere. A ação contra a empresa foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedra do Fogo.
Para o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o pacto é “ilegal, impertinente e abusivo”, pois “a transação firmada entre as partes implicou apenas em renúncia de direitos por parte da classe dos trabalhadores”.
Por esse motivo, o ministro manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) de que a extrapolação da jornada de tempo em função do deslocamento obriga a empresa a pagar as horas extras e o respectivo adicional ao empregado.
A decisão do TST se baseou na comprovação da dificuldade enfrentada pelo empregado no trajeto da sede da empresa às fazendas na Paraíba e no Pernambuco, além do uso de condução da empresa pela falta de transporte público.
O relator esclareceu que conforme a Súmula 90 do TST, com a nova redação dada pela Resolução 129/2005, “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, é computável na jornada de trabalho e gera direito às horas in itinere”.
A Turma ressaltou, ainda, que a Constituição Federal “até permite a tarifação das horas in itinere, mas não a sua supressão”. Segundo o relator, “o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição, não autoriza que através destes instrumentos seja promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente assegurados”, finalizou o ministro Carlos Alberto.
AIRR – 397/2005-271-06-40.8
Visite o blog Consultor Jurídico nas Eleições 2006.
Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2006
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 28/06/2006 Pagamento por tempo disponível a empregador é flexível
- 27/10/2005 Tempo do percuso só deve ser pago depois de 2001
- 07/05/2005 Transportar gente em caminhão não fere dignidade humana
- 23/02/2005 Petroleiro não recebe por tempo gasto até o trabalho
- 12/04/2004 Instrutora não pode ser enquadrada como professora
- 30/05/2003 Empregado da Petrobrás não recebe extra, decide TST.
- 16/09/2002 TST reconhece flexibilização do tempo de deslocamento
- 09/05/2002 Ministro defende flexibilização da CLT com salvaguardas
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 12/10/2006.