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29 novembro 2006

Perigo da sujeira

Limpeza de posto de saúde dá direito à insalubridade máxima

Empregado que recolhe lixo em posto de saúde tem direito de receber adicional de insalubridade no grau máximo. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros garantiram o benefício a uma empregada que fazia a limpeza e o recolhimento do lixo no posto de saúde de Campo Novo (RS).

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, ressaltou que “o anexo 14 da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/98 alcança a situação na medida em que define por insalubre o labor realizado em contato com pessoas enfermas, com objetos de seu uso e com lixo contaminado por agentes infecto-contagiosos”.

A 3ª Turma considerou, ainda, que não se trata de mera limpeza de lixo doméstico em residências ou escritórios, mas da exposição e da “submissão à possibilidade de contágio pelas características da atividade desenvolvida”.

De acordo com o processo, a empregada foi contratada, em janeiro de 2002, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 360 e adicional de insalubridade em grau médio. Dispensada em outubro de 2003, pediu na 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas verbas salariais. Alegou que desenvolvia atividades em condições insalubres, recolhendo o lixo hospitalar como injetáveis, vidros, plásticos, frascos de soro, papel higiênico usado e absorventes íntimos, entre outros.

A primeira instância, com base no laudo pericial, concedeu o pedido. Entendeu que “a simples exposição momentânea a qualquer material como fezes, urina, saliva e escarro pode ocasionar doenças de variadas estirpes”.

O município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Pediu que fosse mantido o adicional em grau médio e alegou que a norma reguladora do adicional só concede o benefício em grau máximo quando há contato permanente com esgotos e com o lixo urbano.

O TRT gaúcho negou o pedido e manteve a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos.

O Município de Campo Novo insistiu no TST quanto ao pedido de redução do adicional. Alegou que a NR 15 não contém em suas disposições referência a serviços de limpeza de sanitários, nem à coleta de lixo nas dependências do posto de saúde. O ministro Alberto Bresciani rejeitou o argumento do município.

RR-892/2004-018-04-00.7

Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 5 comentários

4/12/2006 13:49 RAFAEL ADV (Procurador do Município)
A postagem anterior é grande, mas vale a pena l...
A postagem anterior é grande, mas vale a pena ler toda pra entender bem como funciona... abraço...
4/12/2006 13:47 RAFAEL ADV (Procurador do Município)
Os servidores municipais não são regidos pela C...
Os servidores municipais não são regidos pela CLT... e sim pela legislação municipal... Veja o site www.tj.rs.gov.br digita insalubridade e veja a jurisprudência, TJ e não TST... pois não se aplica a Justiça do Trabalho. abaixo transcrevo um trecho interessante de um acórdão sobre o tema: "Acompanhando o entendimento do ilustre julgador, tenho como dispensável o pedido de complementação do laudo pericial, haja vista que o julgador não está adstrito as conclusões do expert para o seu convencimento, descaraterizando o cercemaento de defesa, argüido pelas agravantes. E ainda, pelo fato de que os pedidos devem ser analisados sob as regras da legislação municipal vigente, já que as autoras são servidoras públicas municipais, sendo totalmente desnecessário o retorno dos autos à origem para tal fim. (...) Veja-se que independentemente do laudo pericial ter concluído que as atividades das servidoras são insalubres, o juiz singular julgou improcedente o pedido em relação ao adicional de insalubridade, uma vez que a lei Municipal n. 1688/93, não definiu as atividades das autoras como insalubres (...) gostou? se quiser a integra veja Apelação Cível NÚMERO: 70017025644 RELATOR: Rogerio Gesta Leal JULGAMENTO 16/11/2006 Terceira Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Venâncio Aires SEÇÃO: CIVEL ...... É BOM LER UM POUCO ANTES DE ACREDITAR EM QUALQUER NOTÍCIA QUE APARECE POR AÍ... ABRAÇO...
4/12/2006 13:29 RAFAEL ADV (Procurador do Município)
depende do seu Município...
depende do seu Município...

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