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28 novembro 2006
Risco do negócio
Empresa responde por ato ilícito praticado por empregado
Empresa é responsável por atos ilícitos praticado por empregado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o pagamento de indenização para o dono de uma casa furtada pelo seu prestador de serviços.
O dono da residência contratou uma empresa para fazer dedetização. O empregado Marco Almeida confessou ter se aproveitado da situação para conhecer os locais de acesso a casa. No dia seguinte invadiu a residência e furtou duas televisões, dois videocassetes, um aparelho de som portátil, um forno de microondas, jóias e algumas roupas.
O proprietário do imóvel entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa. Na primeira instância, o pedido foi negado. No entanto, a segunda instância reformulou a sentença e determinou o pagamento de cinco salários mínimos por dano moral, além da condenação ao ressarcimento do valor dos bens que foram declarados e confessados pelo empregado. Os desembargadores excluíram jóias e roupas cuja quantidade, espécie e qualidade não foram comprovadas.
No STJ, a empresa, em sua defesa, sustentou que o furto praticado pelo empregado ocorreu fora do expediente e do exercício da função. Alegou, ainda, que não haveria como, mesmo utilizando-se de todo cuidado, evitar os atos ilícitos praticados após o horário normal de serviço.
O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, considerou que o ato foi praticado por ocasião dos serviços prestados pelo empregado da dedetizadora e que, em casos particulares, não é exigível que a prática do ilícito pelo empregado tenha ocorrido no local de trabalho ou durante a jornada de trabalho. Afirmou, ainda, haver relação causal entre a função exercida e os danos causados. “Deve o empregador, portanto, responder pelos atos do empregado”, finalizou.
REsp 623.040
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2006
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