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22 novembro 2006
Ninguém pediu
MP-SP tenta impedir envio de cartão de crédito não solicitado
O Ministério Público de São Paulo está tentando na Justiça impedir a Losango Promoções de Vendas de enviar cartões de crédito que não foram solicitados. A Promotoria de Justiça da Capital ajuizou, no final de outubro, a Ação Civil Pública.
De acordo com as investigações do MP, o envio do cartão é feito em parceria com o HSBC Bank Brasil e com a Petrobrás Distribuidora.
“A simples emissão de cartão de crédito cria o risco de seu uso indevido por terceiros e deixa o consumidor à mercê de cobranças indevidas”, afirma o promotor de justiça, João Lopes Guimarães Júnior, responsável pela ação.
Veja o pedido do MP-SP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do 1º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital signatário, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para, com fundamento no art. 129, inc. III, da Constituição Federal, nos arts. 81, § único, incs. I e II, e 82, inc. I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, no art. 5º, caput, da Lei Federal nº 7.347/85, e no art. 25, inc. IV, a, da Lei Federal nº 8.625/93, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, a ser processada pelo rito ordinário, contra
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 34.274.233/0001-02, com endereço na Avenida Paulista, 901, 12º andar, Bela Vista , São Paulo-SP, CEP 01311-100;
HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 01.701.201/0001-89, com endereço na Avenida Oliveira Belo, 34, 4º andar, Edifício Palácio Avenida Curitiba-PR, CEP 80.020-030;
LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 05.281.313/001-89, com endereço na Rua do Carmo, 27, 3º, 4º, 8º e 9º andares, e Loja B, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20.011-020;
para que sejam acolhidos os pedidos ao final formulados em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
Dos Fatos
A Promotoria de Justiça do Consumidor recebeu representação (fls. 4) dando conta de que as rés PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A., HSBC BANK BRASIL e LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA., por força de convênio que celebraram (fls. 60/72) emitem e enviam cartão de crédito denominado “Cartão Petrobrás”, acompanhado do respectivo extrato de conta, a consumidores de cujos dados tem prévio conhecimento.
No Procedimento nº 42.161.1056/05-4 (autos inclusos) instaurado a partir de denúncia de consumidor, constatou-se que os réus enviam aos consumidores o referido cartão de crédito mesmo quando não há qualquer solicitação prévia, utilizando indevidamente os dados pessoais de seus clientes.
Do Direito
Vontade do consumidor como condição de validade do contrato
Um contrato se caracteriza por ser um acordo entre as partes, um entendimento, um concerto de intenções. Como todo negócio jurídico, baseia-se na vontade dos contratantes. Nas palavras de Orlando Gomes, “a obrigação proveniente de negócio jurídico é querida pelo obrigado. Ele a contrai intencionalmente, agindo na esfera de sua autonomia privada”.1 Caio Mário da Silva Pereira entende o negócio jurídico como “fenômeno de fundo volitivo”, afirmando que “a vontade interna ou real é que (lhe) traz a força jurígena”.2
O Código de Defesa do Consumidor - CDC reconhece a relevância da vontade do consumidor na gênese da contratação em seu art. 39, que assim prevê no inciso III:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Esse dispositivo, claramente, exige o consentimento do consumidor como autêntica condição para validade do contrato: ele deve voluntariamente solicitar o envio ou entrega de qualquer produto ou o fornecimento de quaisquer serviços. Trata-se de regra de fundamental importância por impedir o fornecimento de serviços não desejados pelo consumidor. A prestação de serviço fica assim vinculada à solicitação expressa do consumidor.
Fixada essa premissa, a Promotoria de Justiça do Consumidor sustenta que a emissão e envio de cartão de crédito não solicitado caracteriza a prática abusiva vedada pelo art. 39, inc. III, do CDC.
Antônio Herman Benjamin explica que “o Código prevê uma série de comportamentos, contratuais ou não, que abusam da boa-fé do consumidor, assim como de sua situação de inferioridade econômica ou técnica. É compreensível, portanto, que tais práticas sejam consideradas ilícitas per se, independentemente da ocorrência de dano para o consumidor. Para elas vige presunção absoluta de ilicitude”.3
Emissão e envio de cartão de crédito como início de execução do contrato
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
O Banco Itaú está cometendo o maior abuso. Ele ...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 30/11/2006.