Arrendamento mercantil

ICMS não incide sobre mercadoria importada, reafirma STJ

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18 de novembro de 2006, 6h00

A importação de mercadoria mediante contrato de arrendamento mercantil, conhecido como leasing, não configura fato gerador do ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou recurso da Fazenda do Estado de São Paulo contra o banco Bradesco.

O processo vai seguir para o Supremo Tribunal Federal, já que a Fazenda paulista apresentou, também, no Tribunal de Justiça de São Paulo, recurso extraordinário.

O caso foi levado pela 2ª Turma para apreciação na 1ª Seção depois que a Turma adotou o entendimento do STF sobre questão semelhante. Em setembro do ano passado, o STF julgou legítima a incidência de ICMS sobre a entrada de mercadorias importadas, qualquer que fosse a natureza do contrato internacional de compra.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou que não haveria como alterar a jurisprudência do STJ para adotar a posição do STF. De acordo com a relatora, trata-se de um único precedente no STF, que por sua vez, teria desconsiderado o fato de que no leasing não há circulação de mercadoria.

O recurso especial foi apresentado ao STJ pela Fazenda do Estado de São Paulo. Antes, o Tribunal de Justiça paulista havia entendido como indevida a incidência de ICMS sobre bens importados pelo Banco Bradesco em regime de leasing. O Bradesco cobra a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS em importações feitas pela instituição bancária por arrendamento mercantil internacional.

A ministra Eliana ressaltou que a decisão do STF elegeu a entrada de mercadoria importada como caracterizadora da circulação jurídica do bem, desconsiderando a natureza do contrato leasing internacional. Além disso, não levou em conta a mudança provocada pela Emenda Constitucional 33/2001. Como o caso em exame é anterior à emenda, não incidia ICMS sobre operações realizadas por contribuinte não-habitual do imposto.

REsp 692.945

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