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9 novembro 2006
Prática proibida
Lei que proíbe queimadas em Ribeirão Preto divide TJ-SP
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo prosseguiu com as discussões sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 1.616, de Ribeirão Preto. A lei proibiu as indústrias de álcool de fazer novas queimadas nas plantações de cana-de-açúcar nas áreas rurais. A análise do caso começou na sessão do dia 28 de outubro, mas foi interrompida por um pedido de vista do desembargador Maurício Ferreira Leite. Na sessão dessa quarta-feira (8/11), a discussão foi retomada e, mais uma vez, suspensa por outro pedido de vista. Dessa vez, dos desembargadores Marcus Andrade e Oscarlino Moeller .
Até agora os que são favoráveis ao fim das queimadas e à constitucionalidade da lei estão vencendo por quatro a três. São eles: Gilberto Passos de Freitas, Renato Nalini, Laerte Nordi e Ivan Sartori. O relator, desembargador Walter Guilherme, Palma Bisson e Maurício Ferreira Leite, entendem que a lei municipal é inconstitucional porque município não pode legislar sobre meio ambiente.
Para o desembargador Laerte Nordi, esse é um dos casos mais importantes que está sendo julgado pelo Órgão Especial porque há uma grande repercussão dos municípios atingidos. Segundo ele, é fato notório que Ribeirão Preto é o maior produtor de cana-de-açúcar do país e que os moradores são os maiores prejudicados com as queimadas. Por isso, para ele, nada impede que o município proíba a prática de queimadas para proteger a saúde dos moradores e o meio ambiente.
Já para o desembargador Walter Guilherme a competência para legislar sobre meio ambiente é do estado e não do município. Como a legislação estadual diz que é permitida a queima controlada da cana, não caberia a lei municipal proibir a prática. “Lei dessa natureza tem de ser estadual, federal ou distrital”, diz.
A lei municipal pode complementar a lei estadual, explica o desembargador Guilherme, mas não pode contrariar a lei do estado, como seria caso. “Também sou sensível em saber que as queimadas prejudicam a população, mas não podemos afastar a aplicação do que está na legislação.”
A degradação do ambiente está caminhando em passos muito maiores do que todos imaginam, na visão do desembargador Renato Nalini, que participa da Câmara Especial do Meio Ambiente. Por isso, é preciso tomar uma atitude para preservar a vida do planeta e das futuras gerações. Segundo ele, que proferiu um verdadeiro tratado sobre o assunto no seu voto, a população de Ribeirão Preto luta contra as queimadas há mais de 30 anos. “Embora o setor de açúcar e álcool represente 6% do PIB e tenda a crescer ainda mais, o crescimento econômico não pode condenar a morte milhares de crianças e idosos. A lei municipal veio em boa hora e á compatível com a ordem constitucional vigente.”
O desembargador Gilberto Passos de Freitas, que idealizou a criação de Câmara de Direito Ambiental, acrescentou que as leis municipais são importantes porque estão mais perto do problema. “A lei é de interesse do município e não teria porque declará-la inconstitucional.” O desembargador Ivan Sartori também acompanhou o entendimento.
O desembargador Palma Bisson disse que apesar de ter nascido em Sertãozinho, cidade que também fica na região canavieira, próxima de Ribeirão Preto, continua saudável mesmo tendo inalado todas as substâncias tóxicas citadas no voto de Nalini. “Se Ribeirão Preto continuar proibindo as queimadas, isso não impede que as outras regiões próximas continuem queimando. A região toda já se transformou em um único canavial. A política tem de ser mais do que regional, tem de ser estadual. Só a legislação estadual pode implementar mudanças neste sentido.”
ADI 124.976
Leia o voto do desembargador Renato Nalini:
VOTO 12310
ADIN 124.976-0/5-00-SÃO PAULO
Requerente: SINDICATO RURAL DE RIBEIRÃO PRETO
Requeridos: Prefeito e Câmara Municipal de RIBEIRÃO PRETO
O SINDICATO RURAL DE RIBEIRÃO PRETO propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 201 da Lei Complementar n. 1616, de 1º de janeiro de 2004, por malferir os artigos 19, 23, parágrafo único, n. 14, 144, 191, 192, §§ 1º e 2º e 193, caput e inciso XX, da Constituição do Estado de São Paulo.
Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Nada mais que justa a Lei Municipal. São os mun...
Ribeirão Preto e região precisam ser mais rigor...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 17/11/2006.