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6 novembro 2006
Processo de licitação
Edital de licitação tem de ser questionado antes do leilão
Fixar requisitos para a participação de processo de licitação não afronta a lei. Quando o participante não concorda com algumas das regras, tem de questionar antes da escolha do vencedor, feita pela comissão que organiza o processo. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar recurso especial interposto por participante de um processo de licitação. Como os ministros concluíram que o estabelecimento de regras para a participação de processo não viola qualquer lei federal, a questão não pôde ser julgada pelo STJ.
O Recurso Especial foi proposto por um participante de licitação, que se dizia prejudicado por uma dos requisitos determinados pelo edital, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O TJ cassou Mandado de Segurança concedido em primeira instância, que assegurava a sua participação no processo.
Consta nos autos que o participante foi excluído da licitação para exploração do serviço de transporte público porque apresentou declaração falsa quanto a uma das condições previstas no Edital 1/96, do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos. O edital restringia a participação aos que não tivessem vínculo empregatício com carga superior a cinco horas ou com o serviço público. Verificou-se que o participante estava cadastrado no órgão na condição de motorista substituto.
Em primeira instância, o pedido de Mandado de Segurança foi acolhido. O juiz reconheceu que ele tinha direito líquido e certo de participar da licitação. O órgão público recorreu. Para o TJ, o participante deveria ter contestado a regra até a abertura dos envelopes contento a documentação exigida. Depois disso, o tribunal entendeu que o participante não poderia mais levantar objeções ao edital.
O participante recorreu ao STJ, alegando violação aos princípios de igualdade e competitividade. Segundo ele, “outros participantes em situação idêntica não foram declarados inidôneos”.
Leia a decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 663.654 — DF (2004/0052804-6)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE: ISAÍAS RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO LUIZ PEREIRA E OUTRO
RECORRIDO: DFTRANS TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR: JOSÉ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento e de cautelar ajuizadas por Isaías Ribeiro da Silva contra o Distrito Federal e o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do DF-DMTU/DF.
O autor foi excluído de processo licitatório de permissão para explorar o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal-STPA, sob a alegação de que apresentou declaração incompatível com a verdade, por encontrar-se cadastrado no STPA-DF na condição de motorista substituto, em período inferior a um ano, antes do edital de licitação, caracterizando a falsidade quanto à ausência de vínculo empregatício ou participativo, constante do anexo VIII do edital de licitação.
O recorrente teve seu direito reconhecido em sentença de primeiro grau, cassada em julgamento de apelação, conforme os termos da seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO — NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO: DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM O DISTRITO FEDERAL PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL — EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1 — A vinculação ao edital é princípio basilar de toda licitação. É através do edital que a administração pública fixa os requisitos para participação no certame, define o objeto e as condições básicas do contrato.
2 — Não impugnado o edital, no prazo legal, decai o direito, não podendo fazê-lo após decisão da comissão que lhe foi desfavorável.
3 — A exigência da declaração de ausência de vínculo empregatício decorre da discricionariedade da administração, não afronta os princípios da igualdade e da competitividade.
4 — Não se configura a invalidade da declaração de inidoneidade, ante a expressa previsão legal.
5 — Deu-se provimento aos recursos."
Sustenta que, em casos análogos, outros participantes do pleito, em situação idêntica à sua, "não foram declarados inidôneos e ainda receberam os pontos pleiteados nesta ação nos termos do inciso I, § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93, o recorrente também tem seu direito líquido, certo e exigível".
Alega, ainda, vícios de publicidade no edital e que, tendo recebido a permissão de nº 658, publicada no Diário Oficial da União em 02.12.99, há de ser reconhecida a ocorrência do fato consumado.
Em contra-razões, pugna-se pela mantença do aresto recorrido. Admitido o apelo, subiram os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 663.654 — DF (2004/0052804-6)
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2006
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