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14 março 2006
Disciplina de trabalho
Falhas do passado não justificam novos erros de trabalhador
Os erros que o empregado cometeu no passado, tolerados e perdoados, não podem ser objeto de punição atual. Contudo, novas infrações podem servir como justificativa para punição. O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Os juízes mantiveram a dispensa por justa causa de uma ex-funcionária do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo. Cabe recurso.
Inicialmente, a trabalhadora foi demitida sem justa causa. Enquanto cumpria o aviso prévio faltou três dias no trabalho sem apresentar qualquer justificativa. Por isso, sua dispensa foi convertida em justa causa.
Para reverter a dispensa, a empregada entrou com processo na 64ª Vara do Trabalho da capital. Afirmou que, durante os oito anos de vigência do contrato de trabalho, os atrasos eram comuns, tanto em relação a ela, como aos demais servidores do cartório.
Para se defender, o 2º Ofício sustentou que, durante o aviso prévio, a autora da ação faltou três dias sem justificar, além de ter 10 atrasos, variando de 12 minutos a 1 hora e 10 minutos em dias alternados. Assim, o cartório considerou que este comportamento ficou caracterizado como justificativa para a justa causa da rescisão do contrato de trabalho — artigo 482, alínea E, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A primeira instância acolheu os argumentos do cartório e a ex-funcionária apelou ao TRT paulista. Insistiu que os atrasos e faltas sempre foram permitidos pelo empregador.
Para o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, “embora os fatos do passado, tolerados e perdoados, não possam ser objeto de punição atual, eles servem como justificativa para as punições atuais, diante de novas infrações do empregado”.
De acordo com o juiz, “a tolerância do empregador em relação aos pequenos atrasos do empregado, ou a outras infrações menores, não significa autorização para o relaxamento, a morosidade, a desídia e a liberdade de comportamento”.
“Dispensado o empregado sem justa causa, e sem que a dispensa esteja relacionada às infrações passadas, e continuando o empregado com seu comportamento desidioso no curso do aviso prévio, nada impede que o empregador transforme a dispensa sem justa causa em dispensa motivada, dentro das hipóteses do art. 482 da CLT”, concluiu. A decisão da 9ª Turma foi unânime.
RO 02300.2002.064.02.00-1
Leia a íntegra da decisão
9ª TURMA
PROCESSO N° 02300.2002.064.02.00-1
RECLAMANTE: MARTA PEREIRA LIMA MARTINS
RECLAMADA: 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA
RECORRENTES: AS PARTES
ORIGEM: 64ª Vara de São Paulo
Justa causa praticada no curso do aviso prévio dado pelo empregador. Invocação de tolerância do empregador sobre o mesmo fato no curso do contrato. Impertinência. A tolerância do empregador em relação aos pequenos atrasos do empregado, ou a outras infrações menores, não significa autorização para o relaxamento, a morosidade, a desídia e a liberdade de comportamento. O limite do empregador é atingido quando dá advertência verbal ou escrita, ou pune de algum modo o comportamento do empregado. Embora os fatos do passado, tolerados e perdoados, não possam ser objeto de punição atual, eles servem como justificativa para as punições atuais, diante de novas infrações do empregado. Dispensado o empregado sem justa causa, e sem que a dispensa esteja relacionada às infrações passadas, e continuando o empregado com seu comportamento desidioso no curso do aviso prévio, nada impede que o empregador transforme a dispensa sem justa causa em dispensa motivada, dentro das hipóteses do art. 482 da CLT.
RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES
A reclamada postula reforma da sentença de fls. 183 e 198 sob o fundamento de que: a) é parte ilegítima, legitimando para a lide o titular do cartório, segundo jurisprudência que transcreve, requerendo ainda que a responsabilidade do atual titular seja limitada ao período posterior à sua delegação; b) são indevidas horas extras, impugnando a validade das anotações feitas pela reclamante nos respectivos controles de ponto; c) como mensalista a reclamante já tinha remunerado o repouso sobre as comissões; d) que a refeição fornecida tinha por base o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tendo assim natureza salarial; e) realizou todos os depósitos do FGTS, especialmente o de dezembro de 2001, objeto da condenação; f) as férias de 2001/2001 foram corretamente pagas com base na média dos últimos 12 meses, assim como o 13º salário proporcional se mostra indevido em razão da justa causa reconhecida na decisão; g) os descontos previdenciários e fiscais devem ser feitos sobre o total pago, na data do pagamento, e não mês a mês, como determinado na sentença. O recurso foi contra-arrazoado (fls. 243). A reclamante apresentou também recurso pedindo: a) desconsideração da justa causa; b) indenização por dano moral; c) aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; d) indenização do seguro-desemprego e liberação do FGTS no código 01; e) os minutos que excedem a jornada devem ser considerados extras; f) o intervalo deve ser remunerado integralmente como extra, face à OJ 307 das SDI-1 do C. TST; g) os repousos e as comissões devem refletir no cálculo das demais verbas contratuais e rescisórias; h) sustenta que sofreu redução salarial, conforme demonstrativo; i) foi ilegal o desconto da contribuição sindical, por violar o art. 7º, VI, da CF, arts. 462 e 468 da CLT, bem como o PN 119 do C. TST; j) tem direito à indenização por perder o direito de continuar no plano de saúde da reclamada; k) os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ficar a cargo da reclamada; l) a correção monetária deve incidir a contar do mês de competência. A reclamada contra-arrazoou o recurso (fls. 216) e o Ministério Público deixou de emitir parecer nos termos da Portaria nº 3, de 27.1.2005, da PRT da 2ª Região.
Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2006
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