Carro desaparecido

Seguradora de carro deve indenizar vítima de apropriação indébita

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13 de março de 2006, 16h09

Ao contratar um serviço de seguro de carro, o consumidor quer se prevenir dos possíveis prejuízos com a perda parcial ou total deste. Mas não lhe é exigido conhecimento jurídico para saber o que é apropriação indébita e que esta não é coberta pela seguradora.

Este foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que condenou a Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais a pagar indenização de R$ 10 mil para o Hotel Beira Mar Itapema. Cabe recurso.

O hotel deixou o carro segurado numa loja de venda de automóveis. Os proprietários da loja fugiram da cidade levando todos os carros que estavam no estabelecimento. O hotel, então, ingressou com ação pedindo pagamento de indenização.

A seguradora sustentou que a apropriação indébita não estava amparada pelas condições gerais da apólice. Por isso, não caberia o pagamento da indenização. Como as partes não entraram num acordo, a primeira instância condenou a empresa, que recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O relator do caso, desembargador Jorge Schaefer Martins, considerou que, como o contrato não diz sobre indenização decorrente do crime de apropriação indébita, não se pode exigir do consumidor o conhecimento jurídico sobre o enquadramento legal dado ao ato ilícito.

De acordo com o relator, quando firma o contrato de seguro, o consumidor procura se precaver dos eventuais prejuízos que possa sofrer. Além disso, o contrato de seguro tem de ser sempre analisado para favorecer o consumidor.

“Se ambas as partes, na data da contratação, acordam sobre o teto a ser pago e se o prêmio, usualmente, é calculado com base no valor da coisa segurada, havendo perda total não se pode cogitar de indenização em valor inferior ao da apólice sob a justificativa de que houve depreciação do bem ou que seu valor de mercado é inferior ao contratualmente estipulado.”

Apelação Cível 2002.006523-0

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