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9 março 2006
Demissão injusta
Só há demissão por justa causa com prova convincente
Sem prova convincente, um empregado não pode ser demitido por justa causa. Este foi o entendimento unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que condenou uma advogada a pagar todas as verbas e indenizações trabalhistas para um funcionário.
Segundo a advogada, o seu empregado fez sexo com a namorada no sofá do escritório. Ela alegou que o sofá e o cobertor em cima dele estavam manchados. No entanto, o ex-auxiliar de escritório entendeu que não havia provas da falta grave atribuída a ele e, por isso, não havia justa causa para a demissão.
Ele entrou com ação na 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que, já que ninguém presenciou o fato, a acusação ao ex-funcionário não estava provada. A advogada recorreu ao TRT paulista, que manteve o entendimento de primeira instância.
De acordo com o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso ordinário no tribunal, “a suposta prática do ato faltoso não foi presenciada pela testemunha ouvida em juízo, condição que retira do depoimento o seu valor probante”.
Para o relator, “ante os nefastos efeitos decorrentes de sua aplicação na vida profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, para a caracterização da falta grave imputada ao empregado exige-se a produção de sólidos elementos de prova, encargo que compete ao empregador”, conforme determina a CLT.
“Não há comprovação, firme e convincente, quanto a autoria imputada pela reclamada. O suposto envolvimento do autor no evento culposo, na verdade, não passa do campo das alegações, de forma que, merece ser afastada justa causa.”
RO 00243.2005.005.02.00-1
Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2006
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