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3 março 2006

Normas de segurança

Empresa tem de treinar funcionário para evitar acidentes

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Não basta à empresa fornecer equipamentos de segurança. É necessário orientar trabalhador para que se torne apto a utilizá-los corretamente. O entendimento é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O TRT acolheu pedido do funcionário da Tecno Tasa Engenharia de Construções e Comércio e garantiu indenização de R$ 9 mil por danos morais e aproximadamente R$ 35 mil por danos materiais porque o trabalhador ficou incapacitado para o trabalho por causa de acidente com uma máquina.

O trabalhador entrou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais. Segundo alegou, perdeu o dedo indicador da mão direita em acidente de trabalho. A 10ª Vara do Trabalho de Campinas não aceitou o pedido e o trabalhador recorreu ao TRT de Campinas.

A juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, relatora no TRT, constatou que o trabalhador não passou por treinamento para operar a máquina com que trabalhava, recebendo orientações apenas de um colega de trabalho. Segundo depoimento testemunhal, outros acidentes ocorreram sem que os funcionários conhecessem as técnicas de segurança do trabalho.

O representante da empresa “admitiu que o empregado foi contratado para exercer a função de ajudante e não para limpar a máquina que operava”, fundamentou Maria Cecília. Para a juíza, cabia à empresa zelar pela integridade física de seus subordinados, obrigando-os, se necessário, a observar as mínimas normas de segurança do trabalho.

“Deve-se, portanto, impedir a prática de novos atentados dessa origem por parte do empregador, assim como compensar a dor moral sofrida pelo funcionário”, disse Maria Cecília, para quem o valor da indenização deve servir para satisfazer a vítima pelos transtornos do dano, além de servir de punição para a empresa.

Leia a decisão

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00107-2005-129-15-00-9 RO

ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

RECORRENTE: SEBASTIÃO COQUEIRO ROCHA

RECORRIDO : TECNO TASA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA

EMENTAS:

Acidente de trabalho. Indenização por dano moral. Culpa da reclamada. Não basta à empresa apenas fornecer equipamentos individuais e coletivos de segurança. Necessário que haja orientação do trabalhador para que se torne apto a utilizá-los corretamente. O empregador ainda tem o dever de fiscalizar o uso efetivo desses equipamentos de proteção. Entretanto, deixando de agir em conformidade com as normas legais que objetivam eliminar ou dirimir os riscos da atividade laborativa, mormente omitindo-se, que por dolo ou mesmo culpa, na prevenção do que era previsível, o empregador comete ato ilícito, passível de responsabilização. A culpa, nesse caso, decorre da inobservância do poder de cautela.

Acidente de trabalho. Redução da capacidade de trabalho. Dano material. Indenização. Art. 950 Código Civil de 2002. O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades de auferir ganhos por meio da força de trabalho de que dispunha o obreiro ante do infortúnio. Anota-se que essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, não a qualquer atividade remunerada (art. 950, Código Civil de 2002).

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00107-2005-129-15-00-9 RO

ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

RECORRENTE: SEBASTIÃO COQUEIRO ROCHA

RECORRIDO : TECNO TASA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA

Da decisão proferida a fls. 148/149 que julgou improcedente a ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, recorreu o autor, pugnando pelo deferimento da indenização por dano moral e material decorrente de lesão sofrida em acidente de trabalho e que resultou na perda do dedo indicador de sua mão direita.

Contra-razões recursais a fls.159/162.

A fls. 172/176 o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de perícia médica.

Laudo médico pericial a fls. 181/192, manifestando-se o autor a fl. 200.

Os autos foram remetidos a essa Justiça Especializada (fl. 212) face à publicação da Emenda Constitucional nº 45, de 31/12/2004.

Relatados.

VOTO

Aviado a tempo e modo, conheço do recurso interposto.

Vigora no nosso ordenamento jurídico a teoria da responsabilidade civil (artigo 186 do CC) que impõe àquele que lesionou outrem a obrigação de indenizá-lo, com o objetivo de restituir as coisas ao estado anterior ou, na sua impossibilidade, ao menos conferir ao lesado uma satisfação pela perda que sofreu.

O dano é, portanto, um pressuposto da responsabilidade civil. Assim, não é possível pleitear-se indenização sem a prova da existência de um prejuízo.

O dano moral, por sua vez, pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, tristeza e constrangimento.

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

4/03/2006 00:02 Carlos Sergio de Melo Cornwall (Advogado Autônomo - Consumidor)
Dois erros clássicos que poderão ensejar rescis...
Dois erros clássicos que poderão ensejar rescisória, por parte da empregadora,alegar que sendo ajuizada antes de 18.12.2004, a competência é da Justiça Comum,conforme decisões recentes do Supremo Tribunal Federal,já que se baseou na jurisprudencia dominante até então, plenamente acatada pelo STJ, ou seja de que era da Comum e não da trabalhista a competência para decidir. Por outro lado pelo lado do trabalhador, pode alegar que em sendo ajuizado antes do novo código civil, a indenização pelos danos materiais deve ser ampliada,conforme artigo 1539 do codex de 1916,bem como as despesas emergentes e de tratamento que ao que parecem não foram deferidas ou não foram pedidas. Enfim muita água ainda tem de rolar para que em sede de tribunais, voltemos a ter as decisões didaticamente corretas que eram proferidas peos Tribunais de Alçada Cível por todo país e ratificadas pelo STJ e pelo Supremo. É esperar em quanto tempo isso vai acontecer!
3/03/2006 14:12 Eneas de Oliveira Matos (Advogado Sócio de Escritório)
Esta decisão vem na esteira do entendimento que...
Esta decisão vem na esteira do entendimento que a análise da prova de culpa na responsabilidade civil do empregador está se ampliando, o que exige maior cuidado por parte das empresas tanto no evite de novos acidentes, mas também na elaboração de suas defesas nas ações de acidentes já propostas.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 11/03/2006.