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3 março 2006
Normas de segurança
Empresa tem de treinar funcionário para evitar acidentes
Não basta à empresa fornecer equipamentos de segurança. É necessário orientar trabalhador para que se torne apto a utilizá-los corretamente. O entendimento é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O TRT acolheu pedido do funcionário da Tecno Tasa Engenharia de Construções e Comércio e garantiu indenização de R$ 9 mil por danos morais e aproximadamente R$ 35 mil por danos materiais porque o trabalhador ficou incapacitado para o trabalho por causa de acidente com uma máquina.
O trabalhador entrou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais. Segundo alegou, perdeu o dedo indicador da mão direita em acidente de trabalho. A 10ª Vara do Trabalho de Campinas não aceitou o pedido e o trabalhador recorreu ao TRT de Campinas.
A juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, relatora no TRT, constatou que o trabalhador não passou por treinamento para operar a máquina com que trabalhava, recebendo orientações apenas de um colega de trabalho. Segundo depoimento testemunhal, outros acidentes ocorreram sem que os funcionários conhecessem as técnicas de segurança do trabalho.
O representante da empresa “admitiu que o empregado foi contratado para exercer a função de ajudante e não para limpar a máquina que operava”, fundamentou Maria Cecília. Para a juíza, cabia à empresa zelar pela integridade física de seus subordinados, obrigando-os, se necessário, a observar as mínimas normas de segurança do trabalho.
“Deve-se, portanto, impedir a prática de novos atentados dessa origem por parte do empregador, assim como compensar a dor moral sofrida pelo funcionário”, disse Maria Cecília, para quem o valor da indenização deve servir para satisfazer a vítima pelos transtornos do dano, além de servir de punição para a empresa.
Leia a decisão
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00107-2005-129-15-00-9 RO
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
RECORRENTE: SEBASTIÃO COQUEIRO ROCHA
RECORRIDO : TECNO TASA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
EMENTAS:
Acidente de trabalho. Indenização por dano moral. Culpa da reclamada. Não basta à empresa apenas fornecer equipamentos individuais e coletivos de segurança. Necessário que haja orientação do trabalhador para que se torne apto a utilizá-los corretamente. O empregador ainda tem o dever de fiscalizar o uso efetivo desses equipamentos de proteção. Entretanto, deixando de agir em conformidade com as normas legais que objetivam eliminar ou dirimir os riscos da atividade laborativa, mormente omitindo-se, que por dolo ou mesmo culpa, na prevenção do que era previsível, o empregador comete ato ilícito, passível de responsabilização. A culpa, nesse caso, decorre da inobservância do poder de cautela.
Acidente de trabalho. Redução da capacidade de trabalho. Dano material. Indenização. Art. 950 Código Civil de 2002. O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades de auferir ganhos por meio da força de trabalho de que dispunha o obreiro ante do infortúnio. Anota-se que essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, não a qualquer atividade remunerada (art. 950, Código Civil de 2002).
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00107-2005-129-15-00-9 RO
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
RECORRENTE: SEBASTIÃO COQUEIRO ROCHA
RECORRIDO : TECNO TASA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Da decisão proferida a fls. 148/149 que julgou improcedente a ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, recorreu o autor, pugnando pelo deferimento da indenização por dano moral e material decorrente de lesão sofrida em acidente de trabalho e que resultou na perda do dedo indicador de sua mão direita.
Contra-razões recursais a fls.159/162.
A fls. 172/176 o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de perícia médica.
Laudo médico pericial a fls. 181/192, manifestando-se o autor a fl. 200.
Os autos foram remetidos a essa Justiça Especializada (fl. 212) face à publicação da Emenda Constitucional nº 45, de 31/12/2004.
Relatados.
VOTO
Aviado a tempo e modo, conheço do recurso interposto.
Vigora no nosso ordenamento jurídico a teoria da responsabilidade civil (artigo 186 do CC) que impõe àquele que lesionou outrem a obrigação de indenizá-lo, com o objetivo de restituir as coisas ao estado anterior ou, na sua impossibilidade, ao menos conferir ao lesado uma satisfação pela perda que sofreu.
O dano é, portanto, um pressuposto da responsabilidade civil. Assim, não é possível pleitear-se indenização sem a prova da existência de um prejuízo.
O dano moral, por sua vez, pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, tristeza e constrangimento.
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
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