Dívida trabalhista

TRT-SP autoriza penhora de 10% do faturamento da Codesp

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2 de março de 2006, 16h37

A Codesp — Companhia Docas do Estado de São Paulo deve ter R$ 3,5 milhões bloqueados por mês em sua conta bancária, o que equivale a 10% de seu faturamento, para o pagamento de uma reclamação trabalhista. A decisão é da juíza Sonia Maria Prince Franzini, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A juíza acolheu pedido de liminar da Codesp para limitar o bloqueio. Segundo a juíza Sonia Franzini, “a penhora em dinheiro deve ser efetuada com cautela nas hipóteses de possibilidade de inviabilizar o regular funcionamento da empresa, principalmente quando coloca em risco o pagamento dos salários dos demais empregados”. Por isso, fixou o valor de R$ 3,5 milhões mensais até que seja quitado o débito.

A 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP) havia determinado a penhora de R$ 12,3 milhões para garantir a execução do processo, que tramita na Justiça do Trabalho desde 1989. A Codesp entrou com pedido de Mandado de Segurança no TRT paulista, sustentando que o bloqueio dos R$ 12,3 milhões poderia “inviabilizar suas atividades, causando-lhe danos e a seus empregados”. A empresa pediu ao TRT-SP que a penhora fosse limitada a 10% do faturamento.

De acordo com a liminar, o valor deverá ser depositado “até o 2º dia útil do mês subseqüente, devendo a 1ª parcela iniciar-se no próximo dia 2 do mês de março de 2006, valor esse oferecido pela impetrante e suficiente para quitação dos débitos em poucos meses garantindo-se assim o emprego e saúde de seus trabalhadores e utilização do porto de Santos por seus usuários”.

Leia a liminar

PROCESSO TRT/SP Nº 10546200600002001

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP

IMPETRADA: ATO DO MM. JUÍZO DA 04ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS

LITISCONSORTE: ALMIR DA SILVA E OUTROS

Nº de Origem: 923/1989

1.Face as informações prestadas pela D. autoridade impetrada não vislumbro a existência dos requisitos ensejadores para a concessão de liminar com referência à anulação dos atos processuais subseqüentes aos esclarecimentos do Sr. Perito constantes do item 01 do pedido liminar relegando tal decisão para o mérito do mandado.

Entretanto, com relação ao pedido alternativo, tendo em vista esta relatora esposar o entendimento do C. TST, no sentido de que a penhora em dinheiro conquanto seja o primeiro na ordem de preferência legal, deve ser efetuada com cautela nas hipóteses de possibilidade de inviabilizar o regular funcionamento da empresa, principalmente quando coloca em risco o pagamento dos salários dos demais empregados, como cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 93 – SDI II: “MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.” e considerando o alto valor penhorado que poderá ameaçar a continuidade das atividades da empresa, e causar danos aos seus empregados e a toda coletividade que se utiliza dos serviços portuários, bem como a proximidade da data de pagamento dos salários reputa presentes os requisitos para concessão da liminar, razão pela qual defiro pedido alternativo formulado no item 02, determinando-se a realização da penhora no valor fixo de R$ 3.500.000,00 mensal e consecutivo sobre o faturamento/ arrecadação da empresa impetrada, até a satisfação do crédito, o qual deverá ser depositado até o 2º dia útil do mês subseqüente, devendo a 1ª parcela iniciar-se no próximo dia 02 do mês de março de 2006, valor esse oferecido pela impetrante e suficiente para quitação dos débitos em poucos meses garantindo-se assim o emprego e saúde de seus trabalhadores e utilização do porto de Santos por seus usuários. Em conseqüência, determino o imediato desbloqueio “on line”, efetuado por meio do convênio Bacen Jud 2.0, na conta cadastrada pela impetrante, no importe de R$ 12.397.008,53, vinculado ao processo de origem 0923/1989 da 4ª Vara do Trabalho de Santos.

2.Dê-se ciência do despacho supra, com urgência via fone/ fax, à D. Autoridade impetrada.

3.Intime-se o impetrante. Após, conclusos.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2006

SONIA MARIA PRINCE FRANZINI

Juíza Relatora

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