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29 maio 2006
Conversa com o cliente
OAB Campinas questiona proibição de visita reservada a presos
A 3ª subseção da OAB-SP entrou com pedido de liminar em Mandado de Segurança na Justiça Federal contra o diretor-geral do Complexo Penitenciário Campinas/Hortolândia, Hugo Berni Neto, para que os advogados possam falar reservadamente com seus clientes.
De acordo com a entidade, o diretor proibiu a visita reservada depois do fim de uma rebelião feita durante os ataques supostamente comandados pela facção criminosa do Primeiro Comando da Capital em diversas regiões do estado de São Paulo.
Segundo a OAB de Campinas, a proibição viola dois direitos fundamentais: o do preso, que tem direito à defesa de um advogado que pode falar com ele reservadamente, e o do advogado, que está impedido de trabalhar livremente por não poder falar reservadamente com seu cliente.
No pedido, a subseção da OAB alega que o preso tem a garantia constitucional de receber reservadamente seu advogado. Também é garantido ao advogado, de acordo com o artigo 7, inciso III, da Lei Federal 8.906/94, “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.
A Ordem também ressalta que para falar com o seu cliente também poderá ingressar nas prisões livremente, mesmo fora do horário de expediente. Segundo a entidade, depois de dez dias após o fim da rebelião é que o diretor do complexo penitenciário admitiu, por meio dos seus subordinados e por escrito, que os advogados estão impedidos de exercer seu trabalho dentro do presídio.
Leia a íntegra do Mandado de Segurança
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal Titular da MM. Vara Federal Cível desta Circunscrição Judiciária Federal de Campinas/SP.
Mandado de Segurança
LIMINAR
A Ordem dos Advogados do Brasil, por sua 3ª. Sub-Secção da Seccional do Estado de São Paulo, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por todos os seus Diretores Executivos infra-assinados, Diretor Presidente Advogado Dijalma Lacerda – OAB/SP. 42715, Diretor Vice-Presidente Advogado Edmilson Wagner Gallinari – OAB/SP. 105325, Diretor Tesoureiro Advogado Milton Carlos Cerqueira – OAB/SP. 107992, Diretora Secretária Adjunta Advogada Adelaide Albergaria Pereira Gomes – OAB/SP. 134053, Diretor Secretário Geral Advogado José Augusto Gabriel – OAB/SP. 99949, nos ditames e sob o imperativo que lhe impõem especificamente os Artigos 2º, 7º. Incisos I, III, VI letras “b” e “c”, XI, 44 e seus incisos I e II, 49 e seu parágrafo único, 61 inciso I, II “in fine” e III, todos da Lei Federal No. 8906/94, Artigo 1º. “in fine”, 3º., 10 e seu parágrafo único, 11 incisos I, II e III especificamente, 12, Seção II artigo 40 incisos VII e IX, todos da Lei Federal No. 7210/84, Artigo 1º. da Lei Federal No. 1533 de 31.12.1951, Artigo 5º. Incisos LXIX e LXX e Artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
contra ato teratológico Diretor Geral do Complexo Penitenciário Campinas/Hortolândia e da rede penitenciária correspondente, Dr. Hugo Berni Neto, o que efetivamente ora faz nos seguintes termos de fato e de Direito :
Da legitimação da impetrante
1º. A Ordem dos Advogados do Brasil é, por disposição legal contida no Artigo 44 da Lei Federal 8906/94, “...serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa...” (Sic.)
2º. Tem como finalidade igualmente determinada pelo mesmo codex - Artigo 44 incisos I e II,
“ I. defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II. promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”
3º. Duas coisas se sobressaem, portanto, do contexto legislativo acima exposto, como finalidade da OAB :
“...defender a Constituição, a ordem jurídica ..... , os direitos humanos........, pugnar pela boa aplicação das leis....”, e “... a representação, a defesa..... dos Advogados em toda a República Federativa do Brasil.” (Conforme o supra acima escrito)
4º. Por outro lado, e agora já como ferramental a sua disposição para o efetivo exercício das medidas necessárias ao cumprimento de sua finalidade, a Lei Federal 8906/94 veio aparelhá-la com o contido no Artigo 49 e seu Parágrafo único:
“Art. 49 Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei.
Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2006
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