Notícias
11 maio 2006
Teto salarial
STF decide manter benefício de ministros aposentados
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (por seis votos a cinco) decidiu assegurar o recebimento do acréscimo de 20% sobre o salário de quatro ministros aposentados até que o montante seja absorvido pelo teto salarial. O entendimento predominante é de que benefício foi concedido à época em que os ministros se aposentaram com base no artigo 184, III, da Lei 1.711/52 combinado com o artigo 250 da Lei 8.112/90. A decisão beneficia os Djaci Alves Falcão, Francisco Manoel Xavier de Albuquerque, Luiz Rafael Mayer e Oscar Dias Corrêa (já falecido).
O julgamento estava empatado até esta quinta-feira (11/5). Com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, a questão foi definida em favor da manutenção da vantagem, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Eros Grau e Nelson Jobim que indeferiram o pedido.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que os impetrantes incorporaram legitimamente a vantagem aos seus proventos porque ela foi concedida com base na lei vigente à época das respectivas aposentadorias e em harmonia com a interpretação do STF. Porém, ele ressaltou que não há como invocar no caso o direito adquirido. “O Tribunal tem entendido de forma firme, de forma reiterada e pacífica, que não há direito adquirido quando se trata de regime jurídico. Ou seja, os servidores públicos de um modo geral, têm uma relação estatutária com o Estado e não contratual e, portanto, não tem direito a uma determinada forma de cálculo de vencimentos ou de proventos”, disse.
Segundo Lewandowski, o que justifica a manutenção do benefício é a garantia da irredutibilidade de vencimentos. “Nessa linha, o Supremo tem decidido que o valor nominal da remuneração percebida pelo servidor não pode sofrer diminuição, sob pena de vulnerar situação juridicamente estável, imune à alteração legislativa posterior”, observou o ministro.
O ministro esclareceu que os vencimentos serão irredutíveis em seu valor nominal e paulatinamente serão absorvidos pelo teto que corresponde ao subsídio fixado em lei para os ministros do Supremo Tribunal Federal. Ele acrescentou que a decisão de hoje vale somente para as partes no processo.
Histórico
No Mandado de Segurança, quatro ministros aposentados do STF contestavam decisão da Corte que determinou, em fevereiro de 2004, a redução de seus proventos de aposentadoria no limite estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Na sessão de 9 de março de 2006, o Tribunal, por unanimidade, entendeu que os adicionais por tempo de serviço devem ser incluídos no teto salarial do funcionalismo público. Por isso, nenhuma vantagem pessoal poderá ser paga além do teto salarial que hoje é de R$ 24,5 mil. À época, o julgamento foi interrompido porque houve empate. A manutenção da vantagem foi proposta pelo relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence.
Vencimentos cortados
Quanto ao direito de outros servidores que tiveram seus vencimentos cortados por conta do teto salarial, o ministro respondeu que se deve analisar caso a caso. Lewandowski afirmou que é preciso verificar se as vantagens foram legitimamente incorporadas e se há razoabilidade, ou seja, se as incorporações de vantagens deram-se em conformidade com o princípio da moralidade que é o princípio mestre da administração pública que está consignado no artigo 37 da Constituição Federal.
“Não é qualquer vantagem, não é qualquer adicional que poderá beneficiar-se desse princípio da irredutibilidade de vencimentos que alcança não só os magistrados como os servidores públicos de modo geral segundo a nova Constituição de 88”, finalizou.
Leia a íntegra da decisão
MANDADO DE SEGURANÇA N. 24.875-1
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR ORIGINÁRIO : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
IMPTE.(S): DJACI ALVES FALCÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
IMPDO.(A/S): SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
V O T O
(VISTA)
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DJACI ALVES FALCÃO, FRANCISCO MANOEL XAVIER DE ALBUQUERQUE, LUIZ RAFAEL MAYER e OSCAR DIAS CORRÊA, Ministros aposentados desta Corte, contra ato do PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que determinou a redução de seus proventos de aposentadoria ao limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003.
Os impetrantes, em suma, sustentam a inconstitucionalidade parcial do art. 37, XI, da Constituição, e do art. 8º da EC 41/2003. Alegam, também, que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que as vantagens pessoais não se incluem no cômputo da remuneração submetida ao teto e são inerentes “não ao cargo, mas ao servidor, de quem são atributo e apanágio” (fl.15). Asseveram, ainda, que a exclusão das vantagens configura “tratamento antiisonômico, por consistir mecanismo igualador de desiguais” (fl. 16), dizendo, mais, que o ato impugnado não respeitou seu direito adquirido, além de ter afrontado o critério da razoabilidade (fl. 19).
Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2006
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 11/05/2006 STF julga nesta quinta aplicação do teto salarial
- 15/03/2006 Caberá a Lewandowski decidir questão do teto salarial
- 10/03/2006 Juízes discutem julgamento do STF sobre teto salarial
- 09/03/2006 STF considera constitucional teto de R$ 24,5 mil
- 23/02/2006 Supremo e CNJ discutem os salários no Judiciário
- 30/11/2005 Morre Oscar Dias Corrêa, ex-ministro da Justiça e do STF
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Será que o Ministro age ciente do mal que faz, ...
O novo ministro já começou mal, defendendo seus...
O novo ministro já começou mal, defendendo seus...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 19/05/2006.