Dever de todos

Lei gaúcha de proteção a sítios arqueológicos é inconstitucional

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29 de junho de 2006, 7h00

A Lei 11.380/99, do Rio Grande do Sul, que determina que os municípios fiquem responsáveis pela proteção, guarda e responsabilidade dos seus sítios arqueológicos é inconstitucional. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo governador gaúcho, Germano Rigotto. Segundo Rigotto, a Constituição Federal estabelece a competência comum da União, dos estados-membros e dos municípios para a preservação dos sítios arqueológicos. Na verdade, dizem os advogados do estado, este é um dever indeclinável, irrenunciável e intransferível.

O relator, ministro Sepúlveda Pertence, argumentou que não havia razões para alterar o que foi decidido na medida liminar. Nela, o ministro declarou que a lei estadual contestada, ao conferir aos municípios os encargos pela preservação dos sítios arqueológicos, acabou por “excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, artigo 216, inciso V), o dever de proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do estado, mas da própria União”, pois trata-se de incumbência comum e irrenunciável entre os entes da federação.

O Plenário votou, com o relator, pela procedência da ADI. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que a julgou a ação procedente em parte, reconhecendo aos municípios responsabilidade sobre os sítios arqueológicos situados em seus territórios, sem excluir a competência do estado e da União.

ADI 2.544

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