Notícias
28 junho 2006
Dívida tributária
Contribuinte de SP tem até sexta para parcelar dívida fiscal
Termina nesta sexta-feira (30/6) o prazo para os contribuintes paulistanos em débito com o fisco aderirem ao PPI — Programa de Parcelamento Incentivado. O programa prevê desconto de até 75% da multa e de 100% dos juros pelo atraso.
Segundo a Secretaria Municipal de Finanças, até quinta-feira (22/6), cerca de 20 mil contribuintes já tinham aderido ao PPI, renegociando um total de R$ 413,5 milhões.
A advogada Juliana Rossi Prado, especialista em Direito Tributário do escritório Leite, Tosto e Barros, lembra que “só poderão se beneficiar do programa pessoa física ou jurídica com débitos tributários ou não tributários, constituídos ou não, mesmo os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, vencidas até 31 de dezembro de 2004”.
A Secretaria Municipal de Finanças estima que o total de débitos de contribuintes some cerca de R$ 30 bilhões. Segundo a Secretaria, aproximadamente 3,3 milhões de contribuintes estão aptos a aderir ao programa. “A idéia da prefeitura é arrecadar cerca de R$ 210 milhões com a iniciativa”, afirma Juliana.
Leia a íntegra da lei que institui o PPI
LEI Nº 14.129, DE 11 DE JANEIRO DE 2006
(Projeto de Lei nº 388/05, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo - Publicado no Diário Oficial da Cidade - Quinta-feira, 12/jan/2006)
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
§ 2º Ficam excluídos do regime desta lei os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa instituído pela Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.
§ 3º O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 2000.
§ 4º O PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4º A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o último dia útil do segundo mês subseqüente à publicação do regulamento desta lei.
§ 5º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 5º.
§ 6º O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no § 4º deste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.
Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 06/07/2006.