Cabe indenização por disparo indevido de alarme antifurto
Estabelecimento que causa constrangimentos e expõe a imagem do cliente frente aos demais tem o dever de indenizar. A decisão foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a rede de supermercados Sonae por abordagem e revista indevida ao cliente que após passar na porta o alarme antifurto disparou.
O hipermercado deixou de destacar a etiqueta magnética da mercadoria adquirida e paga pelo cliente. Por conta da humilhação sofrida em público, o Colegiado aumentou a indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente, a contar a data de publicação da sentença.
A rede de supermercados alegou que foi apenas uma situação inconveniente enfrentada pelo cliente que ao sair teve o alarme da loja disparado indevidamente.
Para o relator, o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, a prova dos autos não confirma a tese defensiva. Uma das testemunhas, que presenciou o ocorrido, afirmou que depois que ecoou o alarme, um funcionário do supermercado foi até a porta e pediu para que fossem abertas todas as sacolas, e parecia que estava acusando o autor de ter roubado alguma coisa.
O desembargador destacou ser evidente o abalo moral sofrido, já que o cliente foi abordado por seguranças de forma agressiva embora tenha pagado a mercadoria adquirida. Além disso, tais fatos chamaram a atenção de terceiros que estavam presentes no local.
O desembargador e Paulo Antônio Kretzmann e a Juíza-Convocada ao TJ Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira acompanharam o voto do relator.
Leia integra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME’.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (PRESIDENTE) E DRA. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2006.
DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ,
Relator.
RELATÓRIO
DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (RELATOR)
Adoto o relatório de fls. 95/96, aditando-o como segue:
Sentenciando, o magistrado singular julgou procedente a demanda, condenado a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, e corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, desde a data de publicação da sentença, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, ao qual aderiu o autor.
A demandada, em suas razões, sustenta que possui um corpo especializado de funcionários que recebem diuturnamente treinamentos diversos para buscar a excelência no atendimento a seus clientes. Aduz que se trata apenas de um inconveniente enfrentado pelas partes, em face do disparo de alarme de proteção, localizado nas portas do estabelecimento, sendo este um dos únicos meios de proteção contra o imenso volume de furtos. Ao disparara o alarme, um funcionário da apelante deslocou-se até o apelado e contatou uma tarja magnética em um dos produtos que o autor havia adquirido, providenciando na pronta retirada da tarja e liberação do cliente.
O apelado tinha apenas três produtos nas mãos, sendo rápida e fácil a localização da tarja. Afirma que realmente havia uma etiqueta que ainda constava em um dos três produtos adquiridos pelo autor, o que deu causa ao disparo do alarme, tendo a situação se normalizado rapidamente, não gerando qualquer inconveniente ou maior repercussão que pudesse macular sua moral. Invoca os arts. 186 e 927 do CC, alegando que não merece prosperar o pedido de indenização veiculado, de vez que inexistiu ato ilícito por parte de seus funcionários.
A prova testemunhal trazida teve nítido ar de exagero, não se podendo conceder indenização pelo simples aborrecimento de uma abordagem, não havendo prova contundente quanto ao abuso cometido. Refere que não restaram comprovados os danos morais alegados pelo autor, conforme o disposto no art. 333, I do CPC. Por fim, pede o provimento do apelo (fls. 102/111).
O recorrente adesivo, por sua vez, pugna pela majoração do quantum indenizatório fixado para 50 salários-mínimos, bem como a reforma da sentença quanto ao percentual e termo inicial dos juros moratórios, aduzindo que são devidos a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, à razão de 12% ao ano, consoante art. 406 do CC (fls. 118/127).
O autor contra-arrazoou.
Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (RELATOR)





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