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16 junho 2006

Desafios do Direito

Vulnerabilidade do e-mail e sua aceitação como prova judicial

Por Liza Bastos Duarte

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Abstract

O presente trabalho tem como objetivo analisar o uso do e-mail como meio de prova em processos judiciais, tecendo comentários a respeito da apreciação e mensuração da prova documental no processo penal e no processo civil.

Introdução

Vivemos em uma sociedade, como bem observou Foucault (1988:190), que é menos a dos espetáculos e mais a da vigilância. Somos tratados como suspeitos: feixes de raios-x vasculham os conteúdos de nossas bolsas; dispositivos examinam nossos corpos e o interior das nossas roupas em qualquer lojinha de estrada; câmeras, ostensivamente colocadas, apontadas em nossa direção, vigiam todas as nossas ações. Os sistemas eletrônicos de vigilância multiplicam-se em progressão geométrica: estradas, túneis, supermercados, bancos, tráfego. Grampeiam-se telefones, rastreiam-se automóveis.

Somos homens de uma sociedade que atualmente não prescinde de tecnologia. Em realidade, o consumo hoje nos torna cidadãos e exclui os que não têm acesso a ele. E, para consumir, precisamos de colocar à disposição informações que circulam pelas redes e podem ser acessadas, mediante alguns números e códigos, com relativa facilidade. Possuímos CPF, cartões de crédito, carteira de identidade, cartão do INSS. Desfilamos por aí nossos números pelos mais diversos fichários e, curiosamente, tememos a quebra de nosso sigilo bancário! Esse temor chega a parecer piada quando os próprios bancos fazem circular listas com os nomes daqueles que passaram cheques sem fundo (Serasa) e as lojas fazem o mesmo por meio do SPC — Serviço de Proteção ao Crédito, onde é notória a invasão das redes ditas invulneráveis por hackers e crackers.

Não é de graça que esse excesso de informação acaba por criar uma certa opacidade e temor. Os computadores, ao mesmo tempo em que representam uma potência, provocam imagens de fragilidade e insegurança. É a metáfora do computador totalitário, da mens magna que a ficção científica tanto difundiu, de posse de todos os nossos segredos, sussurrando-os por aí.

Atualmente o mundo assiste a uma nova revolução tecnológica que não apenas incrementou a produtividade econômica, provocou alterações nos mecanismos de hegemonia política, cultural, ética e jurídica nas sociedades, como também rompeu os limites, até então estabelecidos, entre o público e o privado, entre a realidade e a fantasia.

O mundo passa a viver sob uma nova ontologia mágica: parece que quase tudo o que pode ser cientificamente concebido também pode ser realizado. Mas, se efetivamente nem tudo o que pode ser imaginado pode ser também realizado, por outra parte é preciso cautela, pois nem tudo o que pode ser realizado com o auxílio desses novos conhecimentos e tecnologias deve ser efetivado. Dito de outro modo, ainda que seja possível dispor de toda e qualquer tecnologia, devemos, antes de manipulá-la, questionar sobre os aspectos éticos e legais que acarretam seu uso.

E foi da necessidade de regular os fatos e atos acima narrados que se criaram as construções doutrinárias a respeito do Direito da Informática, que constituem ramo do Direito praticamente novo, formado com o advento das novas tecnologias e com o uso de computador pelas grandes massas. Sendo a internet um dos meios de comunicação e transmissão de informações mais usado no mundo globalizado, urge uma harmonização legislativa em torno das conseqüências jurídicas do uso dessa forma de comunicação.

Sabemos que os operadores do Direito pouco se debruçaram no estudo do direito da informática, não estando devidamente instrumentados para acompanhar as transformações oriundas do uso da internet e do correio eletrônico. Tratando-se de área nova do Direito, há pouca literatura jurídica nacional sobre a matéria, sobretudo as informações necessárias para lidar com esse novo ramo do Direito. Fecundam fervorosas discussões, necessitando-se de um tempo de maturação para a assimilação dessa nova cultura jurídica.

Não obstante, a capacidade de produção legislativa em torno do tema é morosa frente à rapidez da evolução tecnológica, fazendo com que os dogmas legais tornem-se obsoletos e ineficazes para acompanhar as condutas do denominado mundo virtual. Nessa perspectiva, é mister que os operadores do Direito se concentrem a fim de que seja criada legislação específica para tutelar a responsabilidade civil e penal que possa advir dos conflitos supostamente surgidos pelo mau uso da internet e dos correios eletrônicos. Existem em fase de elaboração diversas leis internacionais [1] que buscam tutelar o uso da internet. Sabe-se também da existência de tratados e acordos em gestação em fóruns internacionais como a OMC, a Ompi, a Uncitral, etc..

(Continua...)

Liza Bastos Duarte é advogada, professora da Universidade Luterana do Brasil, especialista em Direito Penal e mestre em Gestão de Negócios do Mercosul pela Uces — Universidad de Ciencias Empresariales y Socialies.

Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

17/06/2006 09:17 Caos (Consultor)
Sempre o juiz deve se dirigir a ser um provedor...
Sempre o juiz deve se dirigir a ser um provedor de paz social. Ser fato que apoie suas decisões ou não, adquire uma importancia pequena no que se refere a esta missão que lhe é dada. E mail é facilmente criado como falso e não gera informação util. Isto é fato. Então interessa as intenções e suas consequencias. É no arbitrio, livre por definição, se não, não seria arbitrio, que se coloca a decisão. E nessa direção os porques interessam menos que os paraques. O que a decisão do juiz precisa ser é a menos onerosa para ambas as partes e que as faça seguir suas vidas da melhor maneira possivel. Não se deve esquecer que valores formam uma escala onde o principio supremo é ser eficaz - não adianta se fazer algo que não irá acontecer, pois não.

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