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14 junho 2006
Papel institucional
MP pode pleitear tratamento médico a um único paciente
O Ministério Público do Rio Grande do Sul teve reconhecida a sua legitimidade para pleitear a realização imediata de exame médico em favor de um único paciente. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e vai em sentido contrário à jurisprudência predominante na Corte.
Os ministros decidiram com base no artigo 227 da Constituição Federal, que prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde".
O Ministério Público gaúcho conseguiu, em primeira instância, tutela antecipada para que o estado do Rio Grande do Sul arcasse com as despesas de um exame de endoscopia digestiva em favor de Ernesto Andrés Vargas Villanueva. Segundo a decisão, o descumprimento da determinação acarretaria o seqüestro dos valores necessários à realização do exame.
O estado recorreu ao Tribunal de Justiça gaúcho, que acolheu o recurso por entender que o MP não é parte legítima para propor Ação Civil Pública postulando, em nome próprio, direitos individuais alheios.
O Ministério Público apresentou recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que entre as suas incumbências está a de promover, privativamente, o inquérito civil e a Ação Civil Pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.
Além disso, alegou que a Constituição Federal deu ao MP a legitimidade para defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
O ministro Luiz Fux, relator do recurso no STJ, destacou que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à saúde. Portanto, o Ministério Público tem a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatíveis com sua finalidade institucional.
"O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria forma impositiva dos preceitos e ordem pública que regulam a matéria", concluiu.
Resp 738.782
Leia a íntegra da decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 738.782 - RS (2005⁄0053686-1)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARCOS TUBINO BORTOLAN E OUTROS
INTERES.: E A V V
REPR.POR: ANTONIO ORBERTO VARGAS SANCHEZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR. SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 227 DA CF⁄88. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF⁄88.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que decidiu pela ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear, via ação civil pública, em favor de menor, o fornecimento de medicamento.
2. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.
3. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
4. Deveras, é mister conferir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos.
5. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis.
6. Sob esse enfoque, assento o meu posicionamento na confinação ideológica e analógica com o que se concluiu no RE n.º 248.889⁄SP para externar que a Constituição Federal dispõe no art. 227 que: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129).
Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2006
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