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8 junho 2006

Causa própria

Ação no Juizado Federal Cível não precisa de advogado, diz STF

Nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, as partes podem atuar sem constituir advogado. Já, nos Juizados Criminais, é necessária a presença do profissional.

A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade. O tribunal considerou constitucional o artigo 10 da Lei Federal 10.259/01, norma que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, pelo Conselho Federal da OAB.

Segundo a ação, o artigo 133 da Constituição Federal estabelece a indispensabilidade do advogado, ao prever que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Em seu voto, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que a Lei 10.259/01 tem a finalidade de ampliar o acesso à Justiça e agilizar a prestação jurisdicional no país.

Entre outros julgados, o ministro citou que o Supremo, ao apreciar a medida cautelar na ADI 1.127 (ajuizada contra artigos do Estatuto da OAB), entendeu, por unanimidade, que não se aplica aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz dispositivos que determinavam serem privativas do advogado as postulações perante os Juizados Especiais.

“Entendo que a faculdade conferida aos litigantes de constituir ou não um advogado para representá-los, em juízo, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição de 1988, seja porque se trata de exceção à regra da indispensabilidade — reconhecida em lei —, seja porque tal dispositivo tem por finalidade efetivamente ampliar o acesso à Justiça”, afirmou Joaquim Barbosa.

Ao analisar a questão referente aos Juizados Especiais Criminais, o relator entendeu que o dispositivo contestado (artigo 10) não se destina a regulamentar os processos criminais. “Nessas causas, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade.”

Joaquim Barbosa lembrou que o artigo 3º da Lei 9.099 determina expressamente a obrigatoriedade da presença do advogado nos processos criminais de competência dos Juizados Especiais.

Ficaram vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que entenderam que os advogados podem intervir a pedido da parte interessada, mas sem praticar atos postulatórios.

Dessa forma, por maioria dos votos, o tribunal afastou a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.259/01 “desde que, excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no artigo 3º e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do artigo 9ª da Lei 9.099. Vencidos, parcialmente, os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que especificam, ainda, que o representante não poderia exercer atos postulatórios”.

Competência dos juizados

A Lei Federal 10.259/01 prevê que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal, detêm competência para julgar crimes cuja pena não seja superior a dois anos e causas de até 60 salários mínimos.

ADI 3.168

Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 14 comentários

12/06/2006 20:52 C.B.Morais (Advogado Autônomo)
Não vejo abalo algum sobre a indispensabilidade...
Não vejo abalo algum sobre a indispensabilidade para adminstração da justiça. A Justiça deve ser de fácil acesso a todos e o objetivo dos Juizados Especiais Civeis se exigisse a presença do advogado, retiraria sua razão principal. A comparação com outras profissões não tem a menor pertinência. A lei já não é nova, já vinha sendo praticado, somente se confirmou.
9/06/2006 21:27 Sydney (Técnico de Informática)
Excelente decisão felizmente o jus postuland...
Excelente decisão felizmente o jus postulandi, que estava sendo uma figura morta e decorativa, ou seja um instituto obsoleto volta a ativa, fazendo uma maior aproximação do povo a justiça, o que vemos hoje é um grande numero de advogados, que vivem nas portas de cadeia, e outros vivem apenas de acordos judiciais, sem nada a acrescentar a quem de justiça necessita, sem nem sequer dar ao trabalho de lutar por uma causa justa ou defender uma tese, se preocupando apenas em fazer acordos prejudiciais aos menos avisados, para poder reduzir e ou agilizar seu trabalho, não se interessando em formular um recurso ou qualquer outra diligência, pois o que vale é o fim do processo e como todo mundo sabe hoje em dia é preciso ter dinheiro, para poder ter uma boa asessória jurídica permitindo se livrar de qualquer situação incomoda, qual advogado estaria disposto a defender um cidadão sem recursos?., razão pela qual somente vai para a cadeia o cidadão pobre, muito embora ficou acertadamente a obrigatoriedade da presença do advogado nos processos criminais de competência dos Juizados Especiais. Acredito que daqui pra frente só vai sobreviver os bons advogados, pois para os maus não sobrará espaço, ou seja para simplesmente fazer acordos não será necessário a presença de advogados, esta semana estive a procura de um advogado, e o mesmo me disse que para meu caso ainda na justiça não havia jurisprudência, portanto eu deveria aguardar mais um tempo, lamentável saber que alguns advogados dependem de jurisprudência, eu como leigo acreditava que a jurisprudência quem criava era o advogado e não a justiça, mas se o advogado falou vamos acreditar!!!, se eu fosse um advogado eu iria criar a jurisprudência e não aguardar a justiça, bem este é um comentário de leigo, mas feliz com a decisão do TRF, forte abraço a todos.. Sidney.
9/06/2006 17:39 A.C.Dinamarco (Advogado Autônomo)
Prezado Paulo. Você tem certeza que o site é o ...
Prezado Paulo. Você tem certeza que o site é o que você informa ? acdinamarco@aasp.org.br

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