Foto do Orkut é usada como prova para negar assistência gratuita
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul usou fotos disponíveis no Orkut, site de relacionamentos, para negar assistência judiciária gratuita a um casal. Contra a decisão, o casal apresentou recurso para a 17ª Câmara Cível do TJ gaúcho, que também rejeitou o pedido. As informações são do site Espaço Vital e do TJ gaúcho.
O casal recorreu à Justiça contra a empresa Ceimol — Central de Empreendimentos Imobiliários. Em primeira instância, o pedido de gratuidade foi negado. A advogada da empresa levou ao conhecimento do TJ gaúcho fotos impressas do casal, encontradas no Orkut.
De acordo com as fotos, o casal viajou para Veneza (Itália) em 2005 e 2006 e para Paris (França) também nesse ano. A desembargadora Elaine Harzheim Macedo observou que a dificuldade financeira alegada pelo casal não é verdadeira, “isso porque, quem passa por dificuldades financeiras, evidentemente, não tem condições de efetuar viagens ao Velho Continente anualmente, consoante demonstram as fotos obtidas no site www.orkut.com”.
No recurso, o casal alegou que, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a declaração de pobreza da parte, informando não ter condições de arcar com as despesas contratuais.
A desembargadora entendeu que “a postura omissa da agravante em demonstrar suas condições, no primeiro e neste grau recursal, amparada tão-somente na declaração de pobreza, mostra-se suficiente para o indeferimento do pedido”.
Leia a íntegra da decisão
AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. PROVA.
O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo Interno, art. 557, CPC — Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70015426174 — Comarca de Esteio
AGRAVANTES: ANTONIO CLENIO BIDINOTO e LENI SOARES BIDINOTO
AGRAVADO: CEIMOL CENTRAL DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o agravo interno.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Alexandre Mussoi Moreira e Des. Alzir Felippe Schmitz.
Porto Alegre, 29 de junho de 2006.
DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO,
Relatora.
RELATÓRIO
Desa. Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)
Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CLENIO BIDINOTO e LENI SOARES BIDINOTO contra decisão desta relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento nº 70014018428 em que constavam como agravantes, sendo agravada CEIMOL CENTRAL DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Em suas razões, alega que, para que seja concedido o benefício da AJG, basta a declaração de pobreza da parte, informando não ter condições de arcar com as despesas contratuais. Colaciona jurisprudência.
É o relatório.
VOTOS
Desa. Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)
Não havendo motivos para a modificação do julgamento do agravo antes mencionado, adotam-se suas razões de decidir, ora submetidas à consideração desta Câmara:
Deve ser negado seguimento ao presente recurso.
A concessão da AJG, segundo juízo de convicção do magistrado que dirige e conduz o feito, é medida que se impõe, por que se trata de questão jurisdicional, cuja prestação há de ser feita a partir de convicção devidamente fundamentada, nos fatos e no direito. O contrário seria agasalhar o debate teórico, em abstrato, o que não condiz com a atividade jurisdicional, ainda que postura lamentavelmente cada vez mais se fazendo presente nos feitos de conflito de interesses individuais.
Se é verdade que o § 1º do art. 4º da Lei 1060/50 tem o caráter extremamente liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, § único), também o é que "o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NÉLSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor", 3ª edição, 1997, São Paulo, p. 1310).





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