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12 julho 2006
Preconceito de raça
Cliente é condenado por agressão racista contra vigilante
Um correntista do Banco do Brasil de Santa Rosa (RS) foi condenado a pagar 20 salários mínimos de indenização por danos morais para um vigilante, chamado de “burro, negro ignorante, negro safado e negro sujo” pelo cliente. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, ficou claro o cunho racista da agressão e a conduta preconceituosa do cliente do banco. Cabe recurso.
De acordo com o processo, o vigilante cumpria seu expediente no banco, quando foi interpelado pelo cliente que não concordou em passar pela porta detectora de metais. Quando foi solicitado a deixar o celular e as chaves em um depósito, o correntista começou a falar palavras de baixo calão para o funcionário, com conotação racista.
A ação indenizatória foi ajuizada na comarca de Santa Rosa. A primeira instância condenou o cliente a pagar R$ 3 mil para o ofendido. As partes apelaram. O autor da ação para aumentar o valor da reparação e o réu pela ausência de comprovação dos fatos alegados e improcedência da sentença.
A relatora do processo, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, ressaltou o depoimento de testemunhas que afirmam ter presenciado a discussão e ouvido o réu chamar o vigilante de “negro ignorante” e “negro safado”.
“As palavras proferidas pelo demandado não são simplesmente ofensivas, mas revelam preconceito racial em relação ao autor”, expõe a relatora. Para ela, é dever do juiz reprimir a prática de atos discriminatórios e preconceituosos em desvalia à raça negra e condenar a conduta do réu.
O colegiado aumentou o valor da indenização para 20 salários mínimos (R$ 7 mil), corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros legais. Participaram do julgamento os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Adão Sérgio do Nascimento Cassiano.
Processo 70014191415
Leia a íntegra da decisão
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA.
Em casos de ofensa à honra o dever de indenizar gira em torno da comprovação da conduta ofensiva narrada pelo autor e da averiguação de que esta realmente foi capaz de atingir a honra subjetiva do demandante, dando causa, assim, ao abalo moral alegado. No presente caso, a prova produzida nos autos não deixa dúvidas a respeito a ofensividade da conduta do réu. De outra banda, não trouxe o demandado nenhuma prova para afastar o direito do autor, ônus que lhe cabia (art. 333, II, do CPC).
INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RACISMO. PROFERIMENTO DE PALAVRAS OFENSIVAS À RAÇA NEGRA.
Ante o tratamento conferido pelo ordenamento jurídico pátrio ao tema versado nos autos, com nítido objetivo de reprimir a prática de atos discriminatórios e preconceituosos em desvalia à raça negra, a conduta do réu para com o autor, eminentemente depreciativa à sua cor, deve ser repudiada e, via de conseqüência, condenada pelo Estado-Juiz. Quantum indenizatório majorado.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU.
APELAÇÃO CÍVEL: NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70014191415: COMARCA DE SANTA ROSA
VALDECIR DINIZ: APELANTE/APELADO
FRANCISCO WASCHBURGER: APELANTE/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO.
Porto Alegre, 22 de março de 2006.
DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI,
Relatora.
RELATÓRIO
DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI (RELATORA)
De início, adoto o relatório da sentença:
“VALDECIR DINIZ propõe a presente ação de indenização por danos morais contra FRANCISCO WASCHBURGER, partes qualificadas. Alegando, em síntese, que no dia 29/11/2002, por volta das 9h30min, encontrava-se em seu local de trabalho na agência do Banco do Brasil em Santa Rosa, quando o demandado se aproximou da porta do estabelecimento. Na ocasião, foi solicitado que depositasse seu celular e o molho de chaves junto à caixa existente próxima a porta giratória. Contudo, de forma alterada, o réu passou a injuriar e difamar o autor com palavras de baixo calão, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, fato presenciado por terceiros. Sustenta que as palavras proferidas pelo réu lhe causaram intenso dano de ordem moral. Informa ser o demandado pessoa de privilegiada situação econômica financeira, possuindo comércio de porte, abastado, na soberba de suas posses, crendo este, no direito de menosprezar e ofender aquele que está apenas a cumprir o seu dever, realizando o seu trabalho na busca do sustento da família. Assevera que o fato repercutiu entre os presentes e foi comentado em nossa cidade, constrangendo o autor. Busca a indenização por danos morais a ser arbitrada por este juízo. Requer o benefício da gratuidade judiciária. Acosta documentos (fls. 07/10).
O pedido de gratuidade judiciária foi deferido (fl. 11).
Citado, o demandado apresenta contestação, alegando a inveracidade dos fatos narrados na inicial, que será demonstrada durante a instrução do processo a existência de desavença anterior entre o autor e o réu. Afirma que esteve no estabelecimento bancário mencionado no dia constante na inicial, contudo o fato não aconteceu na forma narrada, tanto que às 9h30min não há expediente bancário. Sustenta não condizer à verdade a alegação de ser pessoa de privilegiada situação econômica, pois a empresa comercial encerrou suas atividades sendo simples professor universitário. Aduz que a ocorrência policial comunicada em nada auxilia na injusta pretensão, já que se trata de mera informação. Sustenta a má-fé do autor. Pugna por improcedência. Anexa documento (fl. 16).
Houve réplica.
Realizada audiência de instrução e julgamento, sendo inquiridas seis testemunhas (fls. 36/42). Sobrevieram memoriais acostados pelas partes.”
Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2006
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