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5 julho 2006
Dever do consumidor
Corte de energia de consumidor inadimplente é legítimo
Ao requisitar o fornecimento de energia elétrica, o contribuinte assume o compromisso de manter suas tarifas em dia, caso contrário à companhia pode cortar a prestação dos serviços. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minais Gerais manteve a sentença de primeira instância e confirmou o corte de energia a um consumidor.
De acordo com os autos, o consumidor alega que em 2004 recebeu um aviso de débito resultado de uma suposta irregularidade no medidor de energia em seu imóvel, que funciona como uma empresa. Inconformado, ele relatou que não houve qualquer inspeção por parte da Cemig, a companhia de energia do estado, e entrou com recursos administrativos, que foram indeferidos.
O desembargador Wander Marotta, relator do processo, afirma que o empresário teve acesso ao Termo de Reconhecimento de Irregularidade, comprovando que ele teve ciência do ocorrido e não juntou ao processo o termo para que fosse analisado.
O juiz, com base nos artigos 72 e 90 da Resolução 456 da Aneel — Agência Nacional de Energia Elétrica ressaltou que a concessionária pode suspender o fornecimento de energia quando não houver pagamento dos serviços prestados. Assim, a Cemig está autorizada a manter o corte de energia do empresário.
Os desembargadores Belizário de Lacerda e Pinheiro Lago acompanharam o voto do relator e negaram provimento.
Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2006
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