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12 janeiro 2006
Direito adquirido
Pagamento de gratificação de função não pode ser cancelado
O pagamento de gratificação de função não pode ser cancelado aleatoriamente. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que negou recurso ao município de Salto (SP), condenado pela primeira instância a restabelecer o benefício dos servidores.
Para o relator, juiz Samuel Corrêa Leite, não há provas de que as atividades exercidas pelos servidores tenham sofrido alguma alteração a ponto de ser suprimida a gratificação de função. Para ele “ao optar pelo regime da CLT para os servidores, o município equipara-se ao empregador comum e por isso é proibida a redução salarial”.
Insatisfeitos com a redução salarial, 25 trabalhadores ajuizaram reclamação trabalhista contra o município de Salto pedindo diferenças salariais.
O município alegou que pode cancelar a função gratificada conforme sua vontade e necessidade de pagamento. Também alegou que não está sujeito a justificar ou deixar de justificar a suspensão, aumento ou redução do benefício. Condenado pela vara trabalhista, o município recorreu ao TRT Campinas, que confirmou a sentença.
O juiz Corrêa Leite entendeu que “o poder do administrador público não é absoluto e deve ser exercido nos termos da Constituição Federal e da CLT, que regem os contratos de trabalho dos servidores”.
Processo 01063-2002-085-15-00-1 REO-RO
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2006
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