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10 janeiro 2006
Partilha de bens
TJ gaúcho reconhece união estável de casal homossexual
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a união estável entre duas mulheres e determinou que a companheira viúva entre na partilha de bens. A decisão é da 7ª Câmara Cível. Cabe recurso.
Segundo o processo, as mulheres viveram juntas por 16 anos. Em 1996, a viúva deixou o apartamento para viver outra relação. Só voltou quando sua ex-companheira ficou doente. Por isso, a família alegava que a viúva se aproveitou da situação para ter direito ao imóvel.
A primeira instância reconheceu a viúva como herdeira. A família recorreu ao Tribunal de Justiça gaúcho com o argumento de que o fato de as duas mulheres terem adquirido um imóvel juntas não é suficiente para comprovar a relação. Também afirmou que nunca aceitou o relacionamento e que a viúva deixou o apartamento para viver em outro lugar e retornou não para reatar a relação, mas para ficar na posse do bem.
A desembargadora Maria Berenice Dias, relatora do recurso, não acolheu os argumentos. Destacou que as fotos, cartões e documentos juntados ao processo comprovaram o “forte relacionamento havido” entre as duas. Berenice Dias também considerou o fato de a viúva ter sido dependente da companheira.
Além disso, o casal adotou um garoto, do qual a viúva era madrinha. “Ainda que tal adoção tenha sido procedida de forma irregular (à brasileira), tal circunstância denota o desiderato do par de formar uma família, haja visto o fato de não poderem gerar filhos entre si”, observou a relatora.
Para a desembargadora, “a união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos”.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Raupp Ruschel.
Leia a íntegra da decisão
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE.
É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família.
A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Negado provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70012836755: COMARCA DE PORTO ALEGRE
S.D.O.F. P.N.S.F.: APELANTE
N.S.F.O.: APELANTES
L.L.C.N.: APELADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS E DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL.
Porto Alegre, 21 de dezembro de 2005.
DESA. MARIA BERENICE DIAS,
Presidente e Relatora.
RELATÓRIO
DESA. MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTE E RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto pela sucessão de D. O. F., representada por N. S. F. e OUTROS contra a sentença que, nos autos da “ação de reconhecimento de união estável” cumulada com petição de herança que lhe move L. L. C. N., julgou procedente a demanda para declarar a união estável mantida entre L. L. C. N. e D. O. F., no período compreendido entre meados de 1980 e 28-8-1996, reconhecendo a autora como herdeira de D. e, conseqüentemente, declarou a nulidade da partilha realizada. Condenou, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono da autora, fixados estes em R$ 1.000,00, suspendendo, porém, a exigibilidade de tais encargos, porquanto lhes concedia o benefício da gratuidade judiciária (fls. 329-34).
Inconformada, a sucessão de D. O. F. postula a reforma da sentença, face à ausência de provas da existência da união estável. Refere que o fato de a apelante e D. terem adquirido um imóvel em conjunto não é suficiente para comprovar a suposta relação, além do que, na emenda à inicial, a apelada confessa não ter recebido a quantia referente ao seguro de vida deixado pela extinta. Igualmente, a prova produzida às fls. 25-58, 62-5, 67, 71-4 e 141-50 não se presta a corroborar a tese da apelada. Assevera ser inverídica a assertiva da recorrida, no sentido de que os familiares da de cujus aceitavam a união homoafetiva mantida entre as duas, bem como “sabiam o que se passava”. Aduz que a apelada, no ano de 1990, deixou o apartamento em comum para residir em um imóvel alugado e, quando retornou, não foi para reatar a relação, mas para ficar na posse do bem na hipótese de eventual falecimento de D., haja vista o periclitante estado de saúde que esta se encontrava, em razão do alcoolismo. Alega infração ao art. 226, §3º, da Constituição Federal. Requer o provimento do apelo (fls. 336-40).
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2006
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