Apreensão de bens não pode ser usada como meio de cobrança
6 de janeiro de 2006, 17h40
Município não pode apreender mercadorias de vendedor ambulante para obrigá-lo a pagar tributos. Com este entendimento, o juiz Wagner Wilson Ferreira, da 3ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, condenou o município a devolver a um vendedor de caldo de cana do bairro da Pampulha os produtos apreendidos pelos fiscais da prefeitura no final do ano passado.
A fiscalização apreendeu o engenho de cana, dois freezer, estufas para salgados, caixas de cerveja, 22 feixes de cana e 55 cocos, dentre outros produtos. A prefeitura recolheu os materiais sob o argumento de “falta de licença para funcionamento”.
O comerciante entrou com ação com o argumento de que estes produtos são os meios com os quais obtém seu sustento e de sua família. Alegou que tentou reaver seus bens, mas foi informado que a liberação dependia do pagamento das multas aplicadas no momento da autuação.
A defesa do comerciante também questionou a constitucionalidade do condicionamento da devolução dos bens ao pagamento das multas, previsto no artigo 313 da Lei 8.616/03, Código de Posturas Municipais.
O artigo trata da apreensão dos produtos e equipamentos e da aplicação de multas em caso de comercialização sem a devida licença municipal, e prevê até o leilão dos bens que não forem reclamados no prazo estabelecido.
O juiz concedeu o pedido de liminar ao comerciante reconhecendo como “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”, conforme a súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. O juiz determinou a citação do município, que pode recorrer da decisão cautelar.
Processo 024 05901279-9
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