Banco indeniza cliente por não suspender débito automático
1 de janeiro de 2006, 12h44
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um banco a pagar indenização de R$ 5,2 mil por danos morais a um cliente que teve descontado em sua conta corrente o valor referente a contrato com provedora de internet que já havia sido cancelado.
O cliente solicitou ao banco a suspensão da autorização de débito automático referente ao contrato com a provedora. Contudo, R$ 200 ainda foram debitados depois da solicitação. Por conta disso, segundo alegou, um cheque de R$ 134,20 não pôde ser compensado e seu nome foi inscrito em cadastros de restrição ao crédito.
O banco sustentou que não poderia ser responsabilizado, pois o contrato de débito em conta corrente foi firmado com a empresa de internet e o cancelamento só poderia ser feito junto à provedora. Alegou, ainda, que a devolução do cheque aconteceu por má administração da conta por parte do correntista.
Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza, relator, Otávio Abreu Portes e Mauro Soares de Freitas observaram que, se o banco tivesse atendido a solicitação do correntista, o cheque não teria voltado. Logo, a instituição financeira é responsável pelo ocorrido.
Para os desembargadores, o banco agiu de forma indevida porque tem o dever de fazer descontos e lançamentos autorizados unicamente pelo titular da conta.
Processo 1.0443.03.013176-9/001
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