Incide Imposto de Renda sobre hora extra e 13º salário
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a incidência de imposto de renda nas verbas trabalhistas. Os ministros entenderam que incide IR sobre hora extra, adicional de 1/3 sobre férias gozadas, adicional noturno, complementação temporária de proventos, décimo terceiro salário, gratificação de produtividade e gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho.
De acordo com os ministros, as verbas têm natureza salarial e por isso são tributáveis. O entendimento é resultado do julgamento de um recurso apresentado pelo fisco nacional e orienta as duas turmas especializadas em Direito Público sobre o tema.
No mesmo julgamento, os ministros também confirmaram o entendimento das turmas afastando a incidência do Imposto de Renda sobre o abono de parcela de férias não-gozadas, férias não-gozadas indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como licenças-prêmio convertidas em pecúnia, independentemente de ocorrerem ou não por necessidade do serviço.
Também não são tributadas as férias não-gozadas e licenças-prêmio convertidas em pecúnia, férias proporcionais, respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias, gratificação de plano de demissão voluntária.
Motivo de discussão
O tema foi levantando na 1ª Seção por causa do recurso da Fazenda Nacional contra decisão do ministro Franciulli Netto, da 2ª Turma. Durante o julgamento, o ministro chegou a conclusão de que todas as verbas indenizatórios recebidas pelo empregado, inclusive as rescisórias, são isentas do IR, porque a indenização não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
A decisão levou o fisco a recorrer ao próprio STJ demonstrando que a outra Turma de Direito Público tem entendimento em sentido contrário, determinando a incidência de IR sobre o 13º, ainda que recebidas juntamente com a indenização pela adesão ao plano de aposentadoria incentivada.
Para a Fazenda Nacional, deve prevalecer o entendimento de que o 13º salário deve ser considerado renda ou proventos, já que resulta em acréscimo patrimonial, devendo, dessa forma, ser tributado.
O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a 1ª Seção já concluiu que esses valores, ainda que recebidos em virtude da adesão a programa de demissão incentivada, têm natureza remuneratória, enquadrando-se no conceito de renda previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional.
O recurso discutia especificamente esse ponto, mas, na ementa do voto, o ministro relacionou todos os casos de isenção e incidência do imposto de renda já definidos pelo STJ.
Eresp 515.148
Leia a íntegra da decisão
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 515.148 - RS (2004⁄0178555-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Cuida-se de Embargos de Divergência opostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão prolatado pela Eg. 2ª Turma quando do julgamento do RESP 515.148-RS, Relator Ministro Franciulli Netto, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - IMPOSTO DE RENDA - ADESÃO DE EMPREGADO AO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - VERBAS DE CARÁTER RESCISÓRIO - 13º SALÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - PRECEDENTES.
Com efeito, a jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que as verbas indenizatórias recebidas pelo empregado, incluídas as rescisórias decorrentes de dispensa incentivada, são isentas do imposto de renda, porquanto a indenização não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Dentre elas estão incluídas as quantias recebidas a título de décimo-terceiro salário.
Nesse sentido, podem ser citados diversos precedentes das duas Turmas que compõem a egrégia Primeira Seção.
Agravo regimental improvido.
Aduz a Embargante divergência com o entendimento espelhado em acórdão prolatado pela C. 1ª Turma, quando do julgamento do REsp 638.505-RS, Relator Min. Teori Zavascki:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. As verbas decorrentes de gratificação natalina (décimo terceiro salário), embora recebidas juntamente com a indenização pela adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada, enquadram-se na percepção de renda expressa no artigo 43 do CTN, vinculada à noção de acréscimo patrimonial, ensejando a tributação.
2. Os arts. 26 da Lei 7.713⁄88 e 16 da Lei 8.134⁄90 disciplinaram a matéria, reconhecendo expressamente que tais verbas estão compreendidas na hipótese legal da incidência do imposto.
3. No caso de ser vencida a Fazenda Pública, a sucumbência rege-se pelo § 4º, e não pelo § 3º do art. 20 do CPC. Portanto, na fixação de tal verba, devem ser atendidos os parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c do referido § 3º, sem que o julgador esteja obrigado a utilizar como base de cálculo o valor da condenação




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