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23 fevereiro 2006

Ou um, ou outro

Acordo extrajudicial impede trabalhador de ingressar com ação

O pagamento das verbas da rescisão do contrato de trabalho feito numa comissão de conciliação prévia, ou seja, no âmbito extrajudicial, impede o trabalhador de reclamar a dívida na Justiça. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros rejeitaram recurso de um ex-vigilante da Starseg Segurança Empresarial, cuja rescisão do contrato de trabalho foi assinada perante uma comissão de conciliação prévia. O trabalhador questionava a validade do acordo, mas a turma entendeu que a confirmação dependia do exame de fatos e provas, procedimento incabível no Recurso de Revista, conforme jurisprudência do TST.

O vigilante foi admitido pela Starseg em 1997 e exerceu suas atividades na Daymler Chrysler do Brasil até ser demitido em 2001. Na rescisão contratual, diante de uma comissão de conciliação prévia, o trabalhador assinou recibo que quitava todas as verbas discriminadas no acordo. Depois disso, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais, 13º e horas extras.

Em sua defesa, ele afirmou que a Starseg “não submeteu à Comissão de Conciliação Prévia uma demanda trabalhista, mas limitou-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias perante essa comissão”. No seu entendimento, a empresa “não tinha qualquer intenção de efetuar acordo para prevenir litígios ou obrigações duvidosas”, e “o pagamento da rescisão contratual é mero cumprimento de obrigação incontroversa, não implicando em transação, já que não há reciprocidade das concessões”.

O pedido foi negado pela Vara do Trabalho de Campinas (SP), que considerou que “o pagamento efetuado no âmbito extrajudicial quita as parcelas e valores expressados no título”. No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito, levando o vigilante a recorrer ao TST.

No TST, o relator do Recurso de Revista, ministro Barros Levenhagen, rejeitou os argumentos. Levenhagen afirmou que, “tendo em vista as peculiaridades fático-probatórias delineadas no acórdão recorrido, não se divisa violação literal e direta de dispositivos constitucionais”, conforme alegado pelo vigilante, a não ser que se reexaminassem fatos e provas — o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

RR 1.706/2002-043-15-00.5

Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

24/02/2006 11:43 Marcelo Augusto Pedromônico (Advogado Associado a Escritório - Empresarial)
Dar valor ao acordo extrajudicial não significa...
Dar valor ao acordo extrajudicial não significa dar valor às fraudes. CCP é uma farsa criada pelos empresários em conluio com sindicalistas de meia pataca, com o único propósito de prejudicar trabalhadores.
24/02/2006 09:37 Carlos (Advogado Autônomo)
Infelizmente o procedimento da empresa ré vem s...
Infelizmente o procedimento da empresa ré vem sendo utilizado com bastante frequência, principalmente pelas empresas de segurança de são paulo, procedimento esse, que na verdade, não passa de fraude escancarada, porque ao pagar as verbas rescisõrias na CCP, a empresa obriga o empregado a dar quitação total do contrato de trabalho. como fica o princípio da hipossuficiencia e da subordinação econômica ??. isso é um abuso !!!
24/02/2006 09:36 Carlos (Advogado Autônomo)
Infelizmente o procedimento da empresa ré vem s...
Infelizmente o procedimento da empresa ré vem sendo utilizado com bastante frequência, principalmente pelas empresas de segurança de são paulo, procedimento esse, que na verdade, não passa de fraude escancarada, porque ao pagar as verbas rescisõrias na CCP, a empresa obriga o empregado a dar quitação total do contrato de trabalho. como fica o princípio da hipossuficiencia e da subordinação econômica. isso é um abuso !!!

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