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22 fevereiro 2006

Risco à saúde

Trabalhar exposto ao sol garante adicional de insalubridade

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A simples exposição do trabalhador rural às mais variadas condições de tempo e temperatura justifica o recebimento do adicional de insalubridade, ainda mais quando não são tomadas medidas que protejam o empregado contra os efeitos agressivos a sua saúde. O entendimento, unânime, é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

A empregada ajuizou reclamação contra a Usina São Martinho, pedindo adicional de insalubridade. Segundo alegou, tinha de trabalhar a céu aberto, sob sol escaldante, sem receber algo que compensasse o trabalho penoso.

A 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, interior de São Paulo, não aceitou o pedido sob o fundamento de que não existe lei que ampare a pretensão, e de que seu corpo era coberto por roupas durante o trabalho, eliminando a agressão dos raios solares diretamente na pele. A trabalhadora recorreu ao TRT.

Amparado pela Constituição Federal, o relator, Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, entendeu que deve sempre, e cada vez mais, haver avanço em busca da proteção da saúde do empregado. “É direito do trabalhador a redução dos riscos relacionados ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, disse.

Segundo o relator “o fato de o raio solar ser elemento natural de vida, não significa que a exposição a ele, em condições adversas e por longo período, não comprometa a saúde e a vida do trabalhador”, decidiu Giordani, que reformou a sentença de primeira instância, deferindo o adicional de insalubridade pedido pela trabalhadora. Para concluir, foi determinado que os honorários da perícia fossem pagos pela Usina.

Processo 00013-2004-120-15-00-1 RO

Leia a íntegra da decisão

ACÓRDÃO N.

PROCESSO N. 00013-2004-120-15-00-1

RO - RECURSO ORDINÁRIO

1ª RECORRENTE: CARLINDA SANTOS DA COSTA

2ª RECORRENTE: USINA SÃO MARTINHO SA

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL

JUIZ: JOÃO VIEIRA DE MORAES

SENTENÇA: F.652/62 e 671/3 (PROCEDENTE EM PARTE)

RECURSO: F.677/706 (RECLAMANTE)

F.709/21 (RECLAMADA)

E M E N T A

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RURAL. TRABALHO À CÉU ABERTO. DEVIDO. A simples exposição do trabalhador rural às mais variadas condições de tempo e temperatura, justifica a percepção do adicional de insalubridade, quando não observadas as medidas especiais que protejam o trabalhador contra os efeitos agressivos à sua saúde, que essa situação pode provocar porque, nesse campo, da segurança e medicina do trabalho, deve-se sempre e cada vez mais avançar, em busca da efetiva proteção da saúde do trabalhador, porque isso é um mandamento constitucional, art. 7o, inciso XXII, CF/88, no sentido de que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, isso se não se pretender abrir o leque, já que o artigo 3O, III e IV, da Lei Maior, também dá sustentação ao entendimento ora esposado.

Vistos, etc.

Da r. sentença de f.652/62, complementada à f.671/3, que julgou procedente em parte a ação, recorrem ambas as partes.

A reclamante apelou à f.677/706 quanto à forma de apuração das horas extras, jornada de trabalho nos períodos de entressafra, indenização do intervalo intrajornada, diferenças salariais referente à redução para o divisor ‘220’, diferenças de horas normais, adicional de insalubridade, honorários periciais, restituição das contribuições confederativa e assistencial; aplicação do Enunciado n. 264/TST e art. 457, §1º/CLT, acordo de compensação/banco de horas, recolhimentos legais e indenização, honorários advocatícios e justiça gratuita. Prequestionou.

A reclamada apelou à f.709/21, quanto à prescrição quinquenal decorrente da Emenda Constitucional n. 28, horas extras (tempo de intervalo intrajornada nas safras, inaplicabilidade do art. 71, § 4º/CLT, caráter indenizatório da indenização do art. 71/CLT, vigência da Lei n.8923/94, período de plantio, labor nos sábados e domingos durante a safra e plantio, labor nos feriados durante a safra, término da jornada na safra, divisor real, diferenças de horas de percurso, correção monetária, compensação.

Contra-razões ao recurso da reclamante à f.725/39 e ao recurso da reclamada à f.743/76.

É o relatório.

VOTO

Conheço de ambos, os recursos, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

I – RECURSO DA RECLAMANTE

FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

Quando o empregado trabalha e é pago por produção, tem-se que a hora extraordinária encontra-se remunerada com o que recebe a mais, restando, apenas, o pagamento do adicional e reflexos, mesmo porque, o empregado remunerado por produção, não está excluído da limitação da jornada de trabalho ordinária, contida na Constituição Federal, de 08 horas diárias e 44 semanais, conforme Precedente n° 235, da SDI, do C. TST:

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

21/02/2008 13:12 markoseabra (Prestador de Serviço)
Sou trabalhador portuário e secretário da CPATP...
Sou trabalhador portuário e secretário da CPATP (CIPA) do porto de Santos, minha luta tem sido pelo comprimento da RN29 pelos Operadores Portuários e OGMO/Santos, que fazem vista grossa em relação ao tocante. Todavia é bom lembrar que o trabalhador portuário labuta diariamente sob condições adversas de intempérie seja noturno ou diurno, nosso porto esta sob a linha de capricórnio a onde os fatores de riscos variam entre 5 e 9 na escala de radiação UV. Nós membros da CPATP temos lutado para que os Operadores e Órgão Gestor de Mão de Obra forneçam protetor com filtro solar aos trabalhadores, como exemplarmente municípios e estados pelo Brasil afora tem aprovado Decretos municipais ex.: Rio de Janeiro, Americana etc... Vejo-me em tais situações, muitas vezes trabalhando em cima de conteineres sob o sol escaldante de 38 e 40 graus o solado das batas chegam a derreter sob a lata que reveste os contêineres, imaginem o que ocorre com os nossos corpos... Tenho varias manchas pelos membros superiores (braços e costas) já nos inferiores (pernas) nada, por estarem protegidos por calças e bermudas.
21/02/2008 13:11 markoseabra (Prestador de Serviço)
Eu não ouso, eu discordo e acho ilário com psic...
Eu não ouso, eu discordo e acho ilário com psicólogo com senso de humor para piada. Olhe o escárnio: Toninho (psicólogo) o pseudônimo já diz tudo (INHO). Você é um privilegiado, pois pode estudar e agora viver da desgraça psique de outrem em seu consultório protegido e se dar ao luxo de tomar um solzinho quando bem quiser, sorte sua. Mais nós trabalhadores que impulsionamos a pedra angular do país e devido ao esgotamento físico e mental pagamos sua consulta, que lhe propicia o seu lazer na praia e no clubezinho. Reflita melhor e faça uma auto-analise e veja quem é ESCÁRNIO. Abraços santistas CALSAVARA.
23/02/2006 10:16 CALSAVARA (Advogado Sócio de Escritório)
Caro Toninho, ouso discordar da sua opinião, co...
Caro Toninho, ouso discordar da sua opinião, com o devido respeito. Creio que, parodiando, olhastes a árvore e não a floresta. O que se protege é a saúde do ser humano, no caso a do trabalhador que lavora sob condições que prejudicam a sua saúde. Ou alguém tem dúvida de que o trabalho constante sob sol ardente não causa dano à saúde? A comparação feita é no mínimo descabida, pois pois quisestes comparar alguém que "toma banho de sol" num clube, numa praia, com alguém que trabalha sob o sol constantemente! Discute-se, na verdade, que é natural o trabalho desenvolvido sob o sol; o que, me permita, não devem ser nem o meu caso e nem o seu; mas que tal trabalho seja realizado com a devida proteção, com revezamento, de modo que não se comprometa a saúde do trabalhador. Não vejo qualquer dúvida nisso, pois as condições perigosas de(o) trabalho podem vir tanto de causas artificiais como de causas naturais.

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