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22 fevereiro 2006
Risco à saúde
Trabalhar exposto ao sol garante adicional de insalubridade
A simples exposição do trabalhador rural às mais variadas condições de tempo e temperatura justifica o recebimento do adicional de insalubridade, ainda mais quando não são tomadas medidas que protejam o empregado contra os efeitos agressivos a sua saúde. O entendimento, unânime, é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
A empregada ajuizou reclamação contra a Usina São Martinho, pedindo adicional de insalubridade. Segundo alegou, tinha de trabalhar a céu aberto, sob sol escaldante, sem receber algo que compensasse o trabalho penoso.
A 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, interior de São Paulo, não aceitou o pedido sob o fundamento de que não existe lei que ampare a pretensão, e de que seu corpo era coberto por roupas durante o trabalho, eliminando a agressão dos raios solares diretamente na pele. A trabalhadora recorreu ao TRT.
Amparado pela Constituição Federal, o relator, Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, entendeu que deve sempre, e cada vez mais, haver avanço em busca da proteção da saúde do empregado. “É direito do trabalhador a redução dos riscos relacionados ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, disse.
Segundo o relator “o fato de o raio solar ser elemento natural de vida, não significa que a exposição a ele, em condições adversas e por longo período, não comprometa a saúde e a vida do trabalhador”, decidiu Giordani, que reformou a sentença de primeira instância, deferindo o adicional de insalubridade pedido pela trabalhadora. Para concluir, foi determinado que os honorários da perícia fossem pagos pela Usina.
Processo 00013-2004-120-15-00-1 RO
Leia a íntegra da decisão
ACÓRDÃO N.
PROCESSO N. 00013-2004-120-15-00-1
RO - RECURSO ORDINÁRIO
1ª RECORRENTE: CARLINDA SANTOS DA COSTA
2ª RECORRENTE: USINA SÃO MARTINHO SA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL
JUIZ: JOÃO VIEIRA DE MORAES
SENTENÇA: F.652/62 e 671/3 (PROCEDENTE EM PARTE)
RECURSO: F.677/706 (RECLAMANTE)
F.709/21 (RECLAMADA)
E M E N T A
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RURAL. TRABALHO À CÉU ABERTO. DEVIDO. A simples exposição do trabalhador rural às mais variadas condições de tempo e temperatura, justifica a percepção do adicional de insalubridade, quando não observadas as medidas especiais que protejam o trabalhador contra os efeitos agressivos à sua saúde, que essa situação pode provocar porque, nesse campo, da segurança e medicina do trabalho, deve-se sempre e cada vez mais avançar, em busca da efetiva proteção da saúde do trabalhador, porque isso é um mandamento constitucional, art. 7o, inciso XXII, CF/88, no sentido de que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, isso se não se pretender abrir o leque, já que o artigo 3O, III e IV, da Lei Maior, também dá sustentação ao entendimento ora esposado.
Vistos, etc.
Da r. sentença de f.652/62, complementada à f.671/3, que julgou procedente em parte a ação, recorrem ambas as partes.
A reclamante apelou à f.677/706 quanto à forma de apuração das horas extras, jornada de trabalho nos períodos de entressafra, indenização do intervalo intrajornada, diferenças salariais referente à redução para o divisor ‘220’, diferenças de horas normais, adicional de insalubridade, honorários periciais, restituição das contribuições confederativa e assistencial; aplicação do Enunciado n. 264/TST e art. 457, §1º/CLT, acordo de compensação/banco de horas, recolhimentos legais e indenização, honorários advocatícios e justiça gratuita. Prequestionou.
A reclamada apelou à f.709/21, quanto à prescrição quinquenal decorrente da Emenda Constitucional n. 28, horas extras (tempo de intervalo intrajornada nas safras, inaplicabilidade do art. 71, § 4º/CLT, caráter indenizatório da indenização do art. 71/CLT, vigência da Lei n.8923/94, período de plantio, labor nos sábados e domingos durante a safra e plantio, labor nos feriados durante a safra, término da jornada na safra, divisor real, diferenças de horas de percurso, correção monetária, compensação.
Contra-razões ao recurso da reclamante à f.725/39 e ao recurso da reclamada à f.743/76.
É o relatório.
VOTO
Conheço de ambos, os recursos, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
I – RECURSO DA RECLAMANTE
FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Quando o empregado trabalha e é pago por produção, tem-se que a hora extraordinária encontra-se remunerada com o que recebe a mais, restando, apenas, o pagamento do adicional e reflexos, mesmo porque, o empregado remunerado por produção, não está excluído da limitação da jornada de trabalho ordinária, contida na Constituição Federal, de 08 horas diárias e 44 semanais, conforme Precedente n° 235, da SDI, do C. TST:
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2006
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Sou trabalhador portuário e secretário da CPATP...
Eu não ouso, eu discordo e acho ilário com psic...
Caro Toninho, ouso discordar da sua opinião, co...
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