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17 fevereiro 2006
Dia livre
Celular não dá remuneração por sobreaviso, decide TRT-SP
O uso de celular fornecido pelo empregador não obriga o trabalhador a ficar dentro de sua casa, à disposição da empresa. Contudo, a utilização do meio de comunicação pela internet, como o Messenger (serviço de bate-papo online), pode dar direito ao pagamento do sobreaviso previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e foi aplicado no julgamento do Recurso Ordinário da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo. Os juízes livraram a empresa de pagar a um ex-empregado o sobreaviso.
“Entendo, data máxima vênia, que à exceção da internet por meio de programas de comunicação tal como videoconferência ou Messenger, qualquer outro meio de comunicação para fins de caracterização de ‘horas de sobreaviso’ é imprestável, eis que nenhum deles efetivamente cerceia ou é fator impeditivo da liberdade de locomoção prevista pelo artigo 244 da CLT”, decidiu a relatora do recurso, juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu.
A primeira instância condenou a Eletropaulo a pagar a um ex-empregado o adicional previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, por obrigar o eletriciário a ficar com o telefone celular, fora da jornada de trabalho, podendo ser convocado pela empresa a qualquer momento.
A lei considera de sobreaviso “o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. (...) As horas de ‘sobreaviso’, para todos os efeitos, serão contadas à razão de um terço do salário normal”.
Para a juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu, “o artigo 244, que trata do assunto, foi editado especificamente aos ferroviários, tendo sido aplicado por analogia a outras categorias funcionais”.
“A época de sua redação, não existiam como meios de comunicação equipamentos que hoje fazem parte de nosso dia-a-dia, sendo corriqueiro e acessível o seu uso a qualquer pessoa independente de condição financeira”, explicou.
“Com a telefonia móvel, fixa e todos os outros meios de comunicação, o empregado pode ser encontrado a qualquer tempo, em qualquer lugar, independente deste estar ou não em sua casa, podendo ou não estar quer seja no convívio com sua família em momento de lazer ou mesmo laborando para outro empregador ou dispondo de seu tempo como melhor lhe aprouver”, observou a juíza.
Leia a íntegra da decisão
Processo TRT/SP No 02105200100602852 (20050823625)
Recurso Ordinário –
Recorrente: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO SA
Recorrido: CARLOS CAMILO DE SOUZA
Origem: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
"EMENTA: SOBREAVISO- Não reconhecido :Prevê o artigo 244 parágrafo 2o da CLT o pagamento de sobreaviso àqueles que permanecessem aguardando em casa o chamado da empresa.Com a telefonia móvel, fixa e todos os outros meios de comunicação, o empregado pode ser encontrado a qualquer tempo, em qualquer lugar, independente deste estar ou não em sua casa, podendo ou não estar quer seja no convívio com sua família em momento de lazer ou mesmo laborando para outro empregador ou dispondo de seu tempo como melhor lhe aprouver. Entendo " data máxima vênia" que à exceção da internet por meio de programas de comunicação tal como " vídeo conferência" ou "messenger", qualquer outro meio de comunicação para fins de caracterização de "horas de sobreaviso" é imprestável, eis que nenhum deles efetivamente cerceia ou é fator impeditivo da liberdade de locomoção prevista pelo artigo 244 da CLT"
Vistos, etc...
Trata-se de recurso ordinário, interposto pela reclamada, da r. sentença de fls. 764/768, proferida pela Exma Juíza PATRICIA ESTEVES DA SILVA, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, cujo relatório adoto.
Razões do recurso ordinário, a fls. 779/791, argüindo preliminarmente a prescrição bienal da função acessória e, no mérito pedindo a reforma da decisão no que tange às diferenças de horas extras e reflexos, intervalo de refeição e descanso, sobreaviso e compensação.
Recurso subscrito por advogado com procuração nos autos.
Custas e depósito recursal recolhidos a fls. 795/796.
Regularmente notificado, o reclamante não apresentou contra-razões.
É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO
Conheço do apelo, posto que obedecidas as formalidades legais.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR
DA PRESCRIÇÃO BIENAL DA FUNÇÃO ACESSÓRIA
Alega a recorrente que tendo sido suprimida em 1999 a verba pleiteada, por ato único do empregador, a lesão ao direito ocorreu em tal data, sendo certo que o prazo prescricional passou a correr da data da supressão, estando prescrito o direito do autor pleitear a referida função acessória.
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2006
Arquivo
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