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14 fevereiro 2006
Olho na conta
Quebra de sigilo bancário só com autorização judicial
Quebra de sigilo bancário sem o consentimento do contribuinte e sem autorização judicial é ilegal, pois fere o artigo 5º, XII da Constituição Federal. Com este entendimento a 7ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou ordem de quebra de sigilo bancário de movimentação de particular sem autorização judicial.
A Fazenda Nacional objetivava acesso a movimentações bancárias sem permissão entre o ano de 1998 a 2001, período anterior à lei complementar 105/01, que prevê a autorização judicial para a quebra de sigilo.
Em julgamento, os desembargadores explicaram que procedimentos fiscais para obter informações sigilosas referentes às movimentações financeiras de particulares, sem o consentimento do contribuinte e sem autorização judicial, ferem o artigo 5º, XII da Constituição Federal, sendo, portanto, ilegais.
AMS 2002.35.00.012173-3/GO
Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2006
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