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9 fevereiro 2006
Atos de exceção
Paraná não tem de pagar indenização para vítimas da ditadura
O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu, por unanimidade, o pagamento de indenização pelo estado do Paraná às vítimas de atos de exceção durante a ditadura militar. A Emenda Constitucional 14/01, que determinava o pagamento, foi considerada inconstitucional nesta quarta-feira (8/2).
Segundo a emenda, o pagamento administrativo da indenização aos atingidos por atos de exceção poderia ser feito, também, mediante compensação tributária.
O relator, ministro Nelson Jobim, lembrou que o constituinte federal, ao tentar reparar o dano causado pelos atos de exceção, elaborou o disposto nos artigos 8º e 9º do ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Estes artigos tratam da anistia em favor dos que foram vítimas de atos de exceção institucionais ou complementares e que de alguma forma sofreram prejuízo em suas atividades profissionais, em seus direitos ou por motivos políticos.
De acordo com Jobim, a norma estadual “estabelece uma nova forma de anistia, mais ampla e abrangente do que aquela prevista na Constituição Federal”. A emenda, disse o ministro, cria obrigação ao estado do Paraná de indenizar por ato que teria sido praticado pela União.
Jobim esclareceu ainda que não há nenhuma previsão indenizatória na Constituição Federal àqueles que sofreram perda ou cessação de renda em razão do ato de exceção. “A hipótese da emenda 14 do estado do Paraná amplia o disposto na Constituição Federal”.
ADI 2.639
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2006
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