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12 dezembro 2006
Tratamento igual
Se todos funcionários recebem, advogado tem direito a adicional
Se todos os funcionários da empresa recebem adicional de periculosidade, advogado também tem de receber. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Companhia Ultragás a pagar o benefício a um advogado. Os ministros, que confirmaram decisão da 4ª Turma, se basearam no princípio da isonomia.
Segundo o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o advogado conseguiu comprovar que todos os funcionários, inclusive do departamento jurídico, recebiam adicional de periculosidade, menos ele. “Igual tratamento não poderia ser denegado a este, enquanto ele perdurou em relação aos demais colegas do mesmo departamento em que laborou”, afirmou o relator.
O advogado trabalhou por três anos na empresa e pediu demissão. Entrou com reclamação na 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, requerendo o pagamento do benefício. Segundo ele, até o início da ação, não tinha recebido os valores da rescisão contratual. Alegou que trabalhou em período de férias, tanto na capital quanto no interior de São Paulo, sem ser remunerado pelo excesso de jornada.
A empresa admitiu o pagamento de adicional aos outros empregados. Argumentou que aconteceu por um “lapso administrativo” e ressaltou que pagamento foi suspenso assim que o erro foi constatado.
O juiz determinou o pagamento das verbas rescisórias, mas entendeu que ele não teria direito ao adicional de periculosidade ou horas extras. Segundo a sentença, o advogado não trabalhava em área de risco e o fato de outros funcionários receberem o adicional não justifica o seu direito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve a sentença de primeiro grau. Para o juiz, “não existe pagamento de adicional de periculosidade em nome do princípio da isonomia”. Além disso, observou que, pela liberdade de horário, o advogado não teria direito às horas extras. Segundo o TRT paulista, o princípio da isonomia não poderia ser aplicado, pois criaria vantagem “onde elas não existem”.
O advogado recorreu ao TST. A 4ª Turma reconheceu o seu direito. Determinou que o adicional da periculosidade fosse incluído no pagamento das verbas rescisórias impostas pela Vara do Trabalho. A Turma ressaltou que o pedido do empregado referiu-se ao tratamento isonômico, conforme previsto no artigo 5º da Constituição.
A Turma ressaltou que todo o pessoal do Departamento Jurídico da empresa recebia o benefício, mesmo sem estarem sujeitos aos riscos previstos em lei, com exceção do advogado. O ministro Carlos Alberto considerou “ser inquestionável, com base na lei, que o adicional só é devido na forma prevista no artigo 193 da CLT, mas que o pleito veio sob o enfoque do tratamento isonômico”.
E-RR- 704130/2000.8
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2006
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