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7 dezembro 2006
Laços de família
Mãe só perde guarda do filho se ficar comprovada sua incapacidade
Se não houver prova dos requisitos legais que autorizem a retirada do poder familiar da mãe, não é possível conceder a guarda dos seus filhos a outro parente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o pedido de uma tia, que pretendia obter a guarda de dois sobrinhos. Ela alegou que a mãe, depois da separação, abandou os filhos para ir morar com o namorado.
A tia recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve o pátrio poder da mãe. De acordo com o processo, a mãe mudou para Vila Velha com seu novo companheiro e entregou as crianças ao pai, que morava com a irmã. Mais tarde, o pai decidiu sair da cidade. A mãe, para não ficar longe dos filhos, retomou a guarda. A tia não gostou e entrou na Justiça.
A segunda instância considerou não ter ficado “comprovada nenhuma das hipóteses legais que autorizassem a perda do poder familiar da mãe”. Os desembargadores afirmaram, ainda, “não existir prova objetiva nos autos de que a mãe da criança fosse maltratada pelo seu companheiro, cingindo-se apenas a comentários e ilações das testemunhas ouvidas, sem a adequada comprovação por meio de testemunhas presenciais, procedimentos policiais ou ações criminosas”.
O relator do caso no STJ, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, manteve o entendimento. Para ele, se a prova dos autos indica que não existem elementos capazes de evidenciar a incapacidade da mãe para cuidar dos seus filhos, nem mesmo indícios, nem prova de que os teria abandonado aos cuidados de terceiros, não há como tirar a guarda da mãe.
Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2006
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