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5 dezembro 2006
Quem paga
Empresa responde por direitos de trabalhador terceirizado
A Companhia Siderúrgica de Tubarão, no Espírito Santo, não conseguiu reverter decisão de segunda instância que lhe impôs a responsabilidade subsidiária de pagar direitos trabalhistas de um empregado terceirizado. A determinação foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, negou o recurso de revista da empresa e reconheceu a conformidade de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, Espírito Santo com a jurisprudência do TST sobre o tema, consolidada na Súmula 331, inciso IV.
Esse dispositivo da jurisprudência prevê que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”.
No recurso, a Siderúrgica argumentava a inviabilidade da aplicação da Súmula do TST ao caso, pois seu envolvimento com a prestadora de serviços – Peyrani Brasil – teria se dado na condição de “dona da obra”. Em tal circunstância, a jurisprudência indica a inviabilidade da imposição da responsabilidade subsidiária à empresa que firma contrato de empreitada com uma outra para a realização de obra não ligada à sua atividade-fim. O contrato de empreitada teria natureza eminentemente civil, não gerando conseqüência de natureza trabalhista.
A siderúrgica adquiriu equipamentos e, com o propósito de instalá-los, contratou os serviços da Peyrani, empregadora do trabalhador terceirizado. Essa relação entre as empresas atrairia, segundo a CST, a incidência do artigo 455 da CLT, que trata das obrigações trabalhistas decorrentes de contratos de subempreitada. A jurisprudência cabível ao caso seria outra, a inscrita na Orientação Jurisprudencial 191 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
“Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”, estabelece a OJ 191.
O ministro Simpliciano Fernandes ressaltou que a decisão tomada pelo TRT capixaba estava de acordo com o entendimento da Súmula 331, IV. A possibilidade de enquadramento do caso na hipótese da OJ 191 revelou-se, segundo o relator, impossível diante das informações dos autos.
RR 1081/2002-002-17-00.5
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
A Justiça do Trabalho, como os demais segmentos...
Isso é justo, não? Tem nome: eqüidade.
EQUÍVOCO E PARCIALIDADE. Duvido que o TST as...
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