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1 dezembro 2006
Meia pensão
Pagamento parcial da pensão alimentícia não livra da prisão
Pagamento de parte da dívida da pensão alimentícia não livra o devedor da prisão. O entendimento é da 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o decreto de prisão de um pai. Para os ministros, não é possível discutir no pedido de Habeas Corpus a condição financeira do alimentante nem a necessidade dos alimentos.
O pai entrou com a ação na Justiça contra o decreto da prisão por falta do pagamento integral da pensão. O argumento foi de constrangimento ilegal. De acordo com a defesa, a dívida teria perdido o caráter alimentar, porque se referia a diferença da correção de parcelas.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a liminar. No julgamento do mérito mudou o entendimento. O caso chegou ao STJ. A 3ª Turma manteve a prisão. “A determinação para o cumprimento integral, sob pena de prisão, não implica qualquer ilegalidade, sendo de se ter presente que o próprio paciente afirma não haver depositado o valor total do que seria devido”, considerou o relator, ministro Castro Filho.
O ministro ressaltou, também, que o Habeas Corpus não é o meio indicado para verificação da condição financeira do paciente nem da necessidade dos alimentados. “Como garantia constitucional contra a ofensa à liberdade, a análise limita-se à legalidade ou não da ordem prisional”, completou.
A Turma ainda observou que é perfeitamente legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas parcelas vencidas à data da execução e as que vão vencer durante o processo de execução. “O cumprimento parcial da obrigação não afasta a possibilidade de prisão civil”, ratificou Castro Filho.
HC 627.35
Revista Consultor Jurídico, 1º de dezembro de 2006
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