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1 dezembro 2006
Desapropriação de terra
Após 20 anos, empresa não receberá reajuste de precatório no RS
Precatório complementar não serve para discutir a sistemática do precatório principal depois de homologado por sentença que já transitou em julgado. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da empresa de turismo Guarita de Torres. A empresa pedia expedição de precatório complementar e juros de mora como forma de reajuste do valor da indenização paga pelo estado do Rio Grande do Sul, há mais de 20 anos, por desapropriação de terras.
Em 1970, o estado desapropriou área de pouco mais de 116 mil m2, que pertencia à empresa. À época, a Guarita de Torres discordou do valor pago de indenização e entrou com uma ação no Judiciário gaúcho. Em 1981, o estado foi condenado a fazer pagamentos complementares. A defesa da empresa alega que os pagamentos foram apenas parciais e depositados com constantes atrasos.
Em 1996, uma nova ação para atualização dos valores determinou o pagamento dos créditos restantes. Cálculos de uma perícia chegaram ao valor de R$ 6,6 milhões. O estado recorreu. Alegou que os depósitos judiciais foram feitos e que a empresa não provou ter sacado os valores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o cálculo da perícia foi excessivo e que usou critérios que não respeitavam a lei.
A empresa recorreu ao STJ. Sustentou que a decisão do TJ feriu o artigo 333 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova é do autor da ação, no caso, o Rio Grande do Sul. Alegou ainda violação do princípio da coisa julgada, uma vez que já havia uma sentença favorável à empresa. Além disso, citou o artigo 354 do Código Civil, que determina que, se houver juros e capital vencidos, o pagamento deve iniciar-se pelos juros, não pelo capital.
A decisão
A ministra Denise Arruda, relatora, entendeu que o precatório complementar visa garantir somente o recebimento das diferenças apuradas no período em que o valor principal do crédito permaneceu sem qualquer atualização. Por isso, não se pode discutir, em precatório complementar, a sistemática do cálculo do precatório principal, quando a sentença que o determinou já transitou em julgado.
Segundo a ministra, a não ser nos casos em que houve erro no cálculo, o que não ficou demonstrado, a discussão dos valores do precatório original já foi atingida pela preclusão (perda da possibilidade de se exercer um direito, por prazo ou outro motivo). A preclusão, observou a ministra, é essencial para a segurança jurídica. Isso porque, impede que recursos sejam interpostos a qualquer momento nos processos.
Denise Arruda salientou que o valor a ser atualizado para a expedição de precatório complementar é único e compõe-se de todas as parcelas que integraram a condenação inicial, incluindo juros e honorários. Assim, a cobrança de juros compensatórios é descabida, uma vez que já foram incorporados na conta relativa ao pagamento do precatório original.
Leia a decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 796.431 — RS (2005⁄0186584-6)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS GUARITA DE TORRES
ADVOGADO : CLÁUDIO MERTEN E OUTROS
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LISIANE SAMPAIO TROGLIO E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os critérios definidos no processo de conhecimento, seja em relação à correção monetária, seja em relação à incidência de juros, somente terão alguma relevância no momento de se proceder ao cálculo para a formação do precatório principal, na medida em que o precatório complementar visa garantir, tão-somente, o recebimento das diferenças apuradas no período em que o valor principal do crédito permaneceu sem qualquer atualização, em decorrência da sistemática adotada antes da edição das Emendas Constitucionais 30⁄2000 e 37⁄2002.
2. Não se pode pretender, em sede de precatório complementar, rediscutir a exatidão da conta que serviu de base à expedição do primeiro precatório (principal), tendo em vista a sua homologação por sentença transitada em julgado. Eventuais discussões sobre o acertamento dos valores apurados na primeira conta, à exceção do erro de cálculo — entenda-se apenas o erro aritmético —, já estariam irremediavelmente atingidas pela preclusão.
3. "O instituto da preclusão tem por fundamento a idéia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases processuais findas" (HC 33.356⁄RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 31.5.2004).
Revista Consultor Jurídico, 1º de dezembro de 2006
Arquivo
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