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31 agosto 2006
Sem motivos
Alcoolismo não justifica demissão por justa causa, reafirma TST
O alcoolismo não pode servir como fundamento para a dispensa do trabalhador por justa causa. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o Recurso da Revista da Eletropaulo e confirmou a decisão da segunda instância que reverteu o motivo da demissão. O relator do caso foi o ministro Luciano de Castilho.
Castilho reproduziu o entendimento expresso, em outro processo, pelo também ministro do TST, João Oreste Dalazen. O argumento citado afirma que “a embriaguez habitual deve ser vista como aquela consciente, em que o empregado recorre ao álcool (ou outra substância tóxica) por livre vontade ou total responsabilidade, o que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância é inconsciente, compulsivo, incontrolável”.
O posicionamento é o de que uma “interpretação nesse sentido se faz necessária, inclusive, porque não seria razoável que o empregado fosse despedido imotivadamente em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer intenção (dolo ou culpa)”.
A caracterização da justa causa já tinha sido afastada pela primeira instância, que determinou a reintegração do trabalhador aos quadros da empresa. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) afastou o retorno do trabalhador, mas reconheceu o caráter injusto da dispensa.
No TST, a empresa sustentou que o pedido alternativo não foi objeto de análise pela primeira instância, o que impediria o exame da matéria pelo TRT paulista, sob pena de supressão de instância. A decisão regional incorreu ainda, segundo a Eletropaulo, em violação aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e ampla defesa.
Castilho não acolheu os argumentos. “Não houve qualquer nulidade a pronunciar porquanto, afastada a justa causa, fundamentadamente, a conseqüência lógica é a condenação em verbas rescisórias, razão pela qual não havia motivo para que se determinasse o retorno dos autos à primeira instância”, observou.
O relator também confirmou a validade da decisão regional que concluiu não ser o trabalhador um “doente crônico, não merecendo a pecha de mau profissional mas, sim, de um desafortunado, de uma pessoa solapada pelo vício”.
RR 813.281/2001.6
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2006
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Comentários de leitores: 6 comentários
Arcos(MG) João Batista Parabéns para o TST qua...
É o fim da picada! A justa causa sempre se o...
É de difícil compreensão essa linha em que cada...
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