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21 agosto 2006
Ilícito eleitoral
Propaganda da coligação de Mercadante deve ser retirada do ar
A propaganda em bloco dos candidatos a deputado federal da coligação Melhor para São Paulo (PRB–PT–PL–PCdoB), que tem Aloizio Mercadante como candidato ao governo do estado, deve ser retirada do ar. A decisão é do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que acolheu pedido de liminar da coligação Compromisso com São Paulo (PSDB–PFL–PPS–PTB). Cabe recurso.
A propaganda que foi ao ar na última quinta-feira (17/8), à noite, exibiu imagem e som criticando o candidato ao governo do estado, José Serra.
Para o juiz James Siano, "a veiculação de propaganda de candidato à eleição majoritária, no espaço reservado à eleição proporcional, ou vice-versa, caracteriza ilícito a justificar a sumária punição consistente na suspensão do programa, impedindo sua veiculação".
De acordo com a decisão, seria possível admitir comentários sobre o candidato se fossem restritos a assuntos políticos, "entretanto, a alegação de quebra de promessa e a necessidade de manter a honra, referem-se à sua condição".
Leia a decisão
Representação nº16.007 — Classe 7ª
Cuida-se de representação apresentada pela coligação COMPROMISSO COM SÃO PAULO (PSDB – PFL – PPS – PTB), contra a coligação PT – PC do B; ALOÍZIO MERCADANTE OLIVA; coligação MELHOR PARA SÃO PAULO (PRB – PT – PL – PC do B), em virtude do bloco destinado à propaganda de candidatos a Deputado Federal, levada ao ar no dia 17.08.06, no horário da noite.
Neste espaço, a coligação exibiu imagem e som criticando o candidato JOSÉ SERRA, fazendo considerações sobre a quebra da promessa de ficar na prefeitura durante quatro anos, acrescentando a necessidade de governantes honrarem a palavra.
As assertivas apresentadas no horário dos candidatos à Câmara, relativamente ao candidato José Serra, aparentemente não tem qualquer ligação com a campanha destes.
Representação nº16.007 — Classe Sétima
Desta forma, forçoso concluir a ocorrência de violação ao art. 47, da Lei nº 9.504/97, e 23, da Res. TSE nº 22.261/06, por incluir no horário de propaganda, crítica e referência a candidato não concorrente direto.
A veiculação de propaganda de candidato à eleição majoritária, no espaço reservado à eleição proporcional, ou vice-versa, caracteriza ilícito a justificar a sumária punição consistente na suspensão do programa, impedindo sua reapresentação.
Poder-se-ia admitir que os comentários a respeito do candidato ao governo estivessem restritos ao campo da crítica política, entretanto, a alegação de quebra de promessa e a necessidade de manter a honra, referem-se à sua condição. Isto posto, defiro a medida liminar, a fim de que seja retirada do ar a propaganda indicada na inicial.
Aguarde-se oferecimento de defesa e, a seguir, vista ao MP.
Representação nº 16007 — Classe Sétima
São Paulo, 20 de agosto de 2006.
JAMES SIANO
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral,
(no impedimento ocasional do sorteado)
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2006
Arquivo
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Decisão acertada. No desespero e na falta de ca...
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