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16 agosto 2006

Competência exclusiva

Só Executivo pode criar lei sobre órgãos da administração

Cabe ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de fazer lei que crie órgãos da administração. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros suspenderam a Lei gaúcha 10.238/94, que instituiu o Programa de Iluminação Pública do Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime.

De acordo com o relator, ministro Eros Grau, ao instituir o programa estadual de iluminação, a lei, proposta por um membro da Assembléia Legislativa, criou um conselho de administração composto por dois secretários de estado. A medida “afronta o disposto no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘e’, da Constituição, que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que crie órgãos da administração”, explicou o relator.

O ministro afirmou, ainda, que a lei questionada trata de dotações orçamentárias para o programa, contrariando o artigo 165, III, da Constituição Federal. O dispositivo determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do Executivo.

ADI 1.144

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2006

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