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14 agosto 2006

Bens disponíveis

Empresário questiona no STF penhora em conta corrente

O advogado do empresário paulista Antonio Carlos Ochiucci Bassetti entrou com pedido de Mandado de Segurança, no Supremo Tribunal Federal, contra a ordem de penhora e transferência de seus recursos financeiros disponíveis em conta corrente. O relator no STF é o ministro Ricardo Lewandowski.

Bassetti é ex-sócio do Auto Posto Shopping Diadema e teve valores de sua conta-corrente e aplicações financeiras bloqueadas por determinação da 2ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), “mesmo após ter garantido o Juízo com bens da empresa reclamada (penhora de gasolina em valor superior ao da ação)”.

O advogado alega que o bloqueio individual de bens caracteriza ilegalidade, porque “jamais poderia o magistrado de primeira instância avançar sobre o patrimônio de ex-sócios se encontrou bens em nome de sócios e da sociedade”.

Com base na não observância da Constituição Federal (CF) em seu artigo 5º, inciso LIV [privação dos bens sem o devido processo legal] e o inciso LV [direito ao contraditório e ampla defesa], além do risco de que seu patrimônio seja alienado de forma irremediável, a defesa de Bassetti pede a concessão de liminar para suspender o ato que determinou a penhora dos recursos financeiros, até a confirmação definitiva do Mandado.

MS 26.090

Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 9 comentários

16/08/2006 11:06 Winston (Advogado Autônomo)
Outro fato que tem passado desapercebido aos co...
Outro fato que tem passado desapercebido aos comentaristas é que se trata de ex-sócio, ou seja, além dos bens da empresa que já foram penhorados, ainda existe o patrimônio dos atuais sócios. Entretanto, a matéria não informa se a dívida originou-se na época em que o ex-sócio ainda fazia parte da empresa.
15/08/2006 09:38 A.G. Moreira (Consultor)
APENAS, PARA COMPLEMENTAR, EM ÚLTIMO CASO, NÃO ...
APENAS, PARA COMPLEMENTAR, EM ÚLTIMO CASO, NÃO SOU CONTRA O BLOQUEIO DE VALORES, PARA GARANTIR DÉBITOS. ENTRETANTO, DESDE QUE O BLOQUEIO SEJA FEITO EM VALORES PROPORCIONAIS AO DÉBITO DISCUTIDO, E NÃO, IRRESPONSAVELMENTE, SOBRE A TOTALIDADE QUE ESTIVER DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA .
15/08/2006 09:25 Ivan Dario (Advogado Sócio de Escritório)
Se gasolina não tem liquidez célere em leilão....
Se gasolina não tem liquidez célere em leilão... então estamos na Arábia. Ou será que agora só estamos fabricando carro a álcool? Sim, há rol taxativo especificando á ordem de bens a serem ofertados à penhora e o dinheiro encabeça que tal. Entretanto, seguindo os dados fornecidos na reportagem, a execução se deu em face da empresa e não do empresário. Este último somente terá seu patrimônio afetado caso não sejam localizados bens pertencentes à empresa. Somado à isso, deve haver ilicitude na conduta do empresário para que seu patrimônio seja afetado. Não se trata de defender a classe empresária, mas sim a correta aplicação do direito. Ademais, não se pode buscar a satisfação do crédito a qualquer custo, eis que a bancarrota de um empresário para benefício de um só acarreta em prejuízo a outros tantos que dele dependem.

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