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10 agosto 2006
A não-cumulatividade
Para contribuinte só interessa valor de imposto e não debate
Pouco importa saber se a não-cumulatividade de impostos como o IPI e o ICMS é uma opção ou uma imposição para o contribuinte. Para o professor Carlos Victor Muzzi Filho, da Universidade Fumec, de Belo horizonte, esta é uma questão acadêmica. Para o contribuinte o que importa é o quanto vai pagar e não a forma como vai fazer isso. Muzzi deu palestra, na quarta-feira (9/8), no X Congresso de Direito Tributário, que acontece em Belo Horizonte até sexta-feira (11/8).
A não-cumulatividade, que impede que o mesmo imposto seja pago mais de uma vez ao longo da cadeia produtiva de um determinado artefato, é um sistema complexo, difícil de controlar e de pagar. Para que isso não aconteça, deve-se evitar a exoneração ao longo da cadeia.
No Brasil, esta é a forma de pagamento do ICMS e do IPI. Embora na lei haja a expressão, Muzzi não concorda que se possa enquadrar o PIS e a Cofins neste cenário. Estes impostos incidem sobre fato único monofásico que não comporta a não-cumulatividade.
No caso do ICMS e do IPI existe a opção do Simples para as pequenas e médias empresas. Há também regime especial tributário em caos como os das transportadoras de carga. As pequenas e médias empresas podem pagar o ICMS pelo regime de estimativa, com possibilidade de ajuste anual por iniciativa do contribuinte, nos moldes do Imposto de Renda.
Substituição tributária
Substituição tributária para frente é inconstitucional, pois não se pode tributar o que não aconteceu. A opinião é do professor Roque Antonio Carrazza, da PUC-SP, que proferiu palestra sobre “A antecipação de fato gerador próprio – validade: distinções face a substituição tributária para a frente”. É o que acontece com o recolhimento do IPI e do ICMS de bebidas, por exemplo.
O fabricante recolhe todo o imposto ao vender a mercadoria para o distribuidor, que depois repassa para o vendedor e que finalmente repassa para o consumidor. Não se sabe nem quando nem quanto – neste caso aplicando-se a pauta fiscal.
Maurício Cardoso é diretor de redação da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2006
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