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4 agosto 2006
Sem prerrogativa
Conselheiro fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade
Conselheiro fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade no emprego. O entendimento foi reafirmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram Embargos em Recurso de Revista de um trabalhador gaúcho. Assim, ficou confirmada decisão da 5ª Turma.
O direito solicitado pelo trabalhador, que manteve vínculo de emprego com a Cooperativa Regional Tritícola Serrana, foi reconhecido na Justiça do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Segundo o Tribunal Regional do Trabalho gaúcho, o exercício do cargo de conselheiro fiscal em sindicato tem resultado na estabilidade provisória do trabalhador, com base nos artigos 543, parágrafo 3º, e 522, parágrafo 2º, da CLT.
Ainda assim, o trabalhador recorreu e a 5ª Turma do TST mudou a posição. Houve então os Embargos à SDI-1. O ministro Moura França, relator do caso, esclareceu que o dispositivo da CLT que assegura a estabilidade provisória ao dirigente sindical (artigo 543, parágrafo 3º) não abrange o conselheiro fiscal. Já o artigo 522 da CLT restringe a competência do conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Também esclareceu que o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição também não estende a prerrogativa aos conselheiros fiscais.
“O dispositivo constitucional trata da estabilidade do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção e representação sindical, situação jurídica essa inconfundível com a de membro do Conselho Fiscal, cuja competência ou atribuição se limita a fiscalizar a gestão financeira do sindicato, e não a atuar na defesa direta dos interesses da categoria profissional”, afirmou.
ERR 59.4047/1999.4
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2006
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